TJES - 5003200-06.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003200-06.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA NUNES ARRUDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte Executada para proceder com o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.
LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003200-06.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA NUNES ARRUDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento do saldo remanescente de R$ 35,03, referente aos honorários advocatícios fixados em quantia certa no valor de R$ 1.000,00, enquanto a executada sustenta que o débito foi integralmente quitado com o depósito judicial realizado.
Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença de parcial procedência em 11 de maio de 2023, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte requerente (ID 25050229).
O recurso de apelação interposto foi desprovido (ID 42081010), transitando em julgado a decisão em 10 de abril de 2024, conforme certidão de ID 42081012.
A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 em 26 de março de 2024, antes mesmo do trânsito em julgado (ID 42081011).
Posteriormente, a parte exequente apresentou cálculo demonstrando a existência de saldo remanescente de R$ 35,03, decorrente da incidência de correção monetária e juros moratórios (ID 42212623).
A executada impugnou os cálculos, argumentando que o pagamento foi realizado conforme determinado na sentença e que não há complementação a ser feita (ID 49260711).
A questão central reside na definição sobre a incidência de correção monetária e juros de mora em honorários advocatícios fixados em quantia certa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que honorários advocatícios arbitrados em quantia certa sofrem correção monetária a partir da data do seu arbitramento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.353.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
No caso em análise, os honorários foram fixados em 11 de maio de 2023, devendo incidir correção monetária desde esta data até a data do efetivo pagamento.
Quanto aos juros de mora, a jurisprudência consolidada estabelece que devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia desde o trânsito em julgado da sentença que a fixou, conforme o art. 85, §16 do CPC: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, o que é aplicado de forma consolidada pelo STJ (EDcl no REsp n. 1.402.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
O trânsito em julgado ocorreu em 10 de abril de 2024, sendo este o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, exclusivamente no que diz respeito aos valores remanescentes não pagos, uma vez aplicada a correção monetária.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Intime-se a exequente para apresentar tabela com valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a executada para proceder com o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 23:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 20:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO)
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26/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/09/2024 16:46
Juntada de Alvará
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de relatório
-
11/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JESSLEY AMORIM GRIPPA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JESSLEY AMORIM GRIPPA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 16:40
Processo Inspecionado
-
11/05/2023 16:40
Julgado procedente o pedido de KEILA NUNES ARRUDA - CPF: *16.***.*87-30 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 11:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 14:30
Decorrido prazo de KEILA NUNES ARRUDA em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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