TJES - 0006044-53.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006044-53.2017.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PEDRO ZAMPERLINI BANHOS JUNIOR REQUERIDO: DJALMA SOEIRO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte Requerente para ciência dos Embargos de Declaração ID 71825734 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO ZAMPERLINI BANHOS JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006044-53.2017.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PEDRO ZAMPERLINI BANHOS JUNIOR REQUERIDO: DJALMA SOEIRO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Pedro Zamperlini Banhos Junior propôs a presente ação de reintegração de posse em face de Djalma Soeiro Filho, alegando que ele e seus irmãos são legítimos possuidores de um imóvel localizado na Rua Principal, s/n, no distrito de Desengano, Município de Linhares/ES, cuja posse lhes foi transmitida por herança de seu pai, Pedro Zamperlini Banhos.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o réu, após o falecimento do pai do autor, locou indevidamente o imóvel a terceiros, mais especificamente ao Sr.
Ezequias Lima Macedo, sem qualquer anuência dos herdeiros.
Sustenta que esse ato configurou esbulho possessório, já que o réu não possui título de propriedade nem autorização para dispor do bem (fls. 2 - 7) Ao final, pediu: (a) a reintegração de posse do imóvel; (b) a cessação imediata de quaisquer obras realizadas no local pelo inquilino; e (c) a devolução dos valores auferidos com aluguéis indevidamente percebidos desde 13/05/2012.
Djalma Soeiro Filho apresentou contestação (fls. 56 - 69), sustentando que não é o proprietário do imóvel, mas reconhecendo que a propriedade pertencia ao pai do autor.
Alega que o imóvel estaria vinculado ao espólio, do qual faria parte, razão pela qual se sentiu legitimado a alugá-lo a terceiros.
Para tanto, argumenta que não houve esbulho, mas apenas a tentativa de administrar um bem cuja titularidade ainda estaria sob litígio e partilha.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Ao longo do feito, verificaram-se discussões sobre a digitalização dos autos físicos e sucessivas manifestações do réu, inclusive com impugnações reiteradas à justiça gratuita deferida ao autor, todas julgadas preclusas.
Foi também pleiteada, incidentalmente, a tutela de urgência para impedir o prosseguimento de obras no imóvel, especialmente a construção de muro por parte do inquilino, como registrado por fotografias nos autos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em apurar se a parte autora possui posse legítima do imóvel e se esta foi indevidamente esbulhada pelo requerido ao locá-lo a terceiro sem anuência dos demais herdeiros.
II.1 - Da legitimidade da posse exercida pelo autor A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à legitimidade possessória da parte autora, enquanto herdeiro do imóvel em litígio, e se a posse alegada encontra respaldo jurídico suficiente para ser tutelada pelo ordenamento.
No sistema jurídico brasileiro, a posse é protegida independentemente da propriedade, conforme expressamente prevê o art. 1.210 do Código Civil.
De acordo com esse dispositivo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, ainda que não seja o proprietário formal do bem, bastando que exerça posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono.
No presente caso, é fato incontroverso nos autos que o imóvel foi de propriedade de PEDRO ZAMPERLINI BANHOS, pai da parte autora, cuja posse e domínio são confirmados por documentos antigos, recibos e declarações de confrontantes anexados aos autos físicos (fls. 11/12, 13/14, e 167 a 170).
Essa circunstância foi inclusive admitida pelo próprio requerido, que, em contestação, afirmou não ser proprietário do imóvel e reconheceu que o bem integrava o acervo hereditário deixado pelo falecido.
Com o falecimento do titular do domínio, opera-se automática e imediata transferência da posse e da titularidade da herança aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da saisine: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Esse princípio, de matriz romanística, assegura que os herdeiros sucedem o “de cujus” no momento da abertura da sucessão, independentemente de prévio inventário, formal de partilha ou registro, conferindo-lhes legitimidade para defender a posse e o patrimônio do espólio, inclusive judicialmente.
Ademais, a posse exercida pelo autor, ainda que em nome de espólio ou em comunhão com os demais herdeiros, é tutelável de forma autônoma, sendo legítimo o ajuizamento de ação possessória mesmo antes da conclusão da partilha.
Logo, não há qualquer óbice à proteção da posse exercida pelo autor.
Ao contrário: a existência de herança e a ausência de autorização dos demais herdeiros para o requerido locar o imóvel a terceiro tornam ainda mais clara a violação à posse comum dos herdeiros, exercida até então de forma legítima.
A posse do autor é, portanto, juridicamente qualificada, por derivar diretamente da sucessão legítima e por estar comprovada documentalmente e por presunção legal.
E, na ausência de demonstração de perda da posse por ato voluntário ou legítima autorização de uso pelo réu, presume-se sua continuidade.
II.2 - Da caracterização do esbulho possessório O requerido DJALMA SOEIRO FILHO, em sua contestação (fl. 57), reconhece expressamente que não é proprietário do imóvel e que este pertence ao espólio do falecido.
Apesar disso, firmou contrato de locação com terceiro estranho à relação hereditária.
Tal conduta viola o direito possessório legítimo do autor, caracterizando esbulho possessório, nos termos do art. 1.210, § 1º, do CC.
II.3 - Da devolução dos valores percebidos a título de aluguel A parte autora requereu a condenação do réu à devolução dos valores auferidos indevidamente a título de aluguel do imóvel objeto da lide, desde a data do esbulho possessório, ocorrido em 13/05/2012, até a efetiva restituição da posse.
Alega que o réu, sem legitimidade, locou o bem herdado pelo autor e seus irmãos, auferindo renda mensal correspondente a um salário mínimo, valor que deve ser restituído com correção monetária e juros legais.
O pedido encontra amparo nos artigos 927 e 884 do Código Civil.
O primeiro assegura a reparação integral dos danos decorrentes de atos ilícitos, e o segundo veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição de valores percebidos indevidamente.
Nos presentes autos, ficou incontroverso que o réu não é proprietário do imóvel (cf. confissão expressa na contestação, fl. 57 dos autos físicos) e que celebrou contrato de locação com terceiro, EZEQUIAS LIMA MACEDO, sem consentimento ou autorização dos legítimos possuidores, os herdeiros do falecido PEDRO ZAMPERLINI BANHOS.
Tal conduta configura esbulho possessório e impõe a obrigação de indenizar pelo uso indevido da coisa.
Quanto ao quantum indenizatório, o autor indicou como parâmetro o valor mensal de um salário mínimo, desde maio de 2012.
O réu, por sua vez, não impugnou de forma específica esse valor, tampouco apresentou contraprova de que o montante percebido seria inferior ou inexistente.
A omissão configura fato não contestado (art. 341 do CPC), apto a ser presumido como verdadeiro.
Ainda que não haja prova documental direta do valor exato auferido a título de aluguel, é plenamente viável a fixação do valor com base em critérios de equidade, nos moldes do art. 375 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, quando presentes indícios suficientes da vantagem indevidamente obtida.
No caso, restou comprovado que o imóvel esteve sob a posse de terceiro locatário, que realizou benfeitorias no bem e explorava sua função econômica (atividade comercial), o que corrobora a percepção de renda por parte do requerido.
Dessa forma, mostra-se razoável, proporcional e juridicamente adequado fixar a indenização mensal no patamar equivalente ao salário mínimo vigente em cada período, atualizado e acrescido de juros de mora a contar de cada vencimento mensal, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC.
A indenização deverá ser apurada em liquidação de sentença por cálculos, nos termos dos arts. 509, II, e 524 do CPC, observando-se os índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
II.4 - Da assistência judiciária gratuita e da preclusão A justiça gratuita foi concedida ao autor (fls. 52/53 dos autos físicos), com base em declaração de hipossuficiência.
O réu impugnou o benefício fora do prazo e não juntou elementos suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Além disso, conforme sustentado no ID 30908627, a matéria encontra-se preclusa, conforme o art. 100 do CPC.
II.5 - Da litigância de má-fé A parte autora imputa ao réu litigância de má-fé, com base em cinco fundamentos principais: impugnações reiteradas e preclusas, juntada de documentos extemporâneos, ofensas pessoais, repetição de pedidos de complementação pericial e utilização do processo com intuito de obstrução.
Embora se identifique comportamento processual pouco colaborativo e repetitivo, não há nos autos elementos suficientemente objetivos para a aplicação da penalidade de má-fé processual nos moldes do art. 80 do CPC, especialmente por ausência de dolo inequívoco comprovado.
II.6 - Da digitalização e regularização dos autos As inconsistências apontadas na migração para o PJe foram integralmente sanadas, conforme certidões e despachos juntados (IDs 39969319, 45838265, 52332672), não havendo prejuízo à instrução ou ao contraditório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO ZAMPERLINI BANHOS JUNIOR, para: Determinar a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Principal, s/n, Distrito de Desengano, Município de Linhares/ES, conforme limites apontados na inicial; Ordenar a imediata paralisação de qualquer construção, reforma, demolição ou benfeitoria no referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 297 e 536 do CPC; Condenar o réu à devolução de todos os valores percebidos a título de aluguel, desde 13/05/2012 até a data da efetiva desocupação, no valor mensal de um salário mínimo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; Rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do réu, por ausência de comprovação objetiva do dolo; Manter os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência e da preclusão operada.
A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes dos índices da CGJ/ES.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 23:20
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido de PEDRO ZAMPERLINI BANHOS JUNIOR (REQUERENTE).
-
18/06/2025 21:06
Processo Inspecionado
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13/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ZAMPERLINI BANHOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 05:44
Decorrido prazo de TALITA MODENESI DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de TALITA MODENESI DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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