TJES - 5005259-25.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005259-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS - ES18956 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Miguel Sabaini dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Meta), objetivando o restabelecimento da conta do autor na plataforma WhatsApp Business, além de pedido de indenização por danos morais.
Após indeferimento da medida liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o autor protocolou manifestação expressa requerendo a desistência da ação, conforme petição registrada nos autos em 04/05/2025 (ID 68065953), sob a justificativa de que buscará novos elementos probatórios para eventual reingresso da demanda.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. […] Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação.
Portanto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais remanescentes.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 23:21
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:13
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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04/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
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04/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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04/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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04/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:45
Recebidos os autos
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04/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
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03/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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03/05/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar a MIGUEL SABAINI DOS SANTOS - CPF: *04.***.*31-08 (AUTOR).
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03/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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03/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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