TJES - 5009720-45.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009720-45.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHADDAY ALVARENGA GOMES REQUERIDO: WILLINGTON DA COSTA JORGE Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SHADDAY ALVARENGA GOMES propôs a presente ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais em face de WILLINGTON DA COSTA JORGE, ambos qualificados nos autos, alegando que adquiriu, em 23/11/2021, o veículo Hyundai Azera, ano/modelo 2008/2009, de propriedade do requerido, pelo valor de R$ 25.000,00, por meio de transferência bancária.
Narra que, em menos de trinta dias após a aquisição, o veículo apresentou superaquecimento do motor e cessou o funcionamento.
Alega que o requerido já sabia dos vícios existentes no veículo e, ainda assim, efetuou a venda sem prestar as devidas informações, o que teria gerado-lhe consideráveis prejuízos materiais e transtornos, ensejando também a pretensão de reparação por dano moral.
Requereu, ao final, a restituição integral do valor pago, cumulada com indenização por danos morais.
A petição inicial foi autuada sob ID 17686376, acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 17687262, 17687265, 17687269, 17687276, 17687295, 17687296 e 17687298), nos quais constam procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, nota fiscal de serviços, comprovante de transferência do veículo e consultas à restituição de imposto de renda.
Por meio de despacho exarado no ID 18534224, foi determinada a citação do requerido, com deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
A certidão de conferência inicial foi lavrada sob ID 18509564.
Não sendo localizado o requerido no endereço inicialmente informado, o autor peticionou requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas para localização do réu, conforme documento de ID 23713999.
A citação foi efetivada posteriormente, conforme Avisos de Recebimento juntados aos autos sob IDs 23095159 e 23095698.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sob ID 32259654, arguindo, preliminarmente, seu direito à justiça gratuita (com declaração de hipossuficiência em ID 32259666) e, no mérito, impugnando integralmente os pedidos iniciais.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por tratar-se de negócio jurídico entre particulares, sem habitualidade comercial.
Alegou, ainda, que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava e que os problemas mecânicos decorreram de mau uso por parte do autor.
Juntou documentos comprobatórios dos serviços realizados no veículo (IDs 32259672 e 32259673) e indicou testemunhas para futura audiência (ID 32259654, pág. 5).
A parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte quanto à apresentação de réplica, conforme certificado no ID 40616844.
A decisão de saneamento foi proferida sob ID 41255556, tendo sido fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a responsabilidade civil do requerido; (b) se os problemas mecânicos do veículo decorreram da utilização pelo autor; (c) se o veículo possuía vício oculto; (d) e se há cabimento de indenização por danos morais.
Determinou-se, ainda, a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373, I e II, do CPC.
Intimaram-se as partes para especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte requerida especificou as provas por meio de petição protocolada sob ID 42677716, requerendo a oitiva de três testemunhas (Eneo Pereira Barreto, Kennedy de Jesus Barreto e Maxwell Pessoa do Nascimento) e o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora permaneceu novamente inerte.
Em razão disso, foi proferida decisão no ID 50074481 deferindo apenas as provas requeridas pela parte ré, com designação de audiência de instrução e julgamento em formato híbrido, a ser realizada via plataforma Zoom.
A audiência foi designada por despacho de ID 51793291, com expedição de carta de intimação constante no ID 52071955.
O comparecimento das partes foi certificado no termo de audiência lavrado sob ID 63616810.
Na audiência, realizada em 19/02/2025, compareceram ambas as partes, devidamente assistidas por seus patronos, e foram ouvidas as testemunhas da parte requerida: MAXWELL PESSOA DO NASCIMENTO, gerente da Peroni Autopeças, e ENEO PEREIRA BARRETO, responsável pela intermediação da venda.
A oitiva de KENNEDY DE JESUS BARRETO foi dispensada pela própria parte requerida.
Não houve produção de prova pericial ou de testemunhas pela parte autora.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.
A parte requerida apresentou alegações finais sob ID 65274915, reiterando os argumentos expostos na contestação e enfatizando que a responsabilidade pelo defeito do veículo seria exclusiva do autor, em razão do mau uso, confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
A parte autora, por sua vez, não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID 67906086. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil por parte do requerido WILLINGTON DA COSTA JORGE, decorrente da venda do veículo Hyundai Azera, ano/modelo 2008/2009, ao autor SHADDAY ALVARENGA GOMES, especialmente no que se refere à ocorrência de vício oculto no motor do automóvel e à suposta má-fé do alienante ao não informar o real estado do bem.
Importa destacar, desde logo, que a presente demanda refere-se a contrato de compra e venda de bem móvel (veículo automotor) firmado entre pessoas naturais que não exercem atividade habitual de comercialização de veículos.
Tal circunstância é incontroversa, inclusive reconhecida expressamente pelas partes, e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como bem anotado na decisão de saneamento (ID 41255556).
Assim, rege-se a relação contratual em tela pelas normas gerais do Código Civil, notadamente os artigos 441 a 446, que tratam do vício redibitório, além dos artigos 186 e 927, atinentes à responsabilidade civil subjetiva.
Nos termos do art. 441 do Código Civil, o alienante responde por vícios ocultos existentes no bem ao tempo da entrega, ainda que os desconhecesse, desde que tornem o objeto impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Todavia, conforme fixado na decisão de saneamento, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (isto é, a existência do vício e sua ocultação) recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, o autor alega que adquiriu o veículo em 23/11/2021 e, em menos de 30 dias, o motor apresentou falhas irreversíveis (ID 17686376).
Aponta como prova o documento da oficina Peroni Autopeças (ID 17687265), que teria registrado a existência de barulho na parte inferior do motor e a ciência do cliente quanto a essa condição.
Entretanto, tal documento, ao invés de confirmar a tese do autor, enfraquece-a, na medida em que expressamente declara que o cliente estava ciente da situação do veículo — o que desnatura a alegação de vício oculto.
Ademais, a anotação indica que o serviço realizado limitou-se à parte superior do motor, sem intervenção no defeito posteriormente alegado.
A ausência de produção de prova pericial técnica ou outra que pudesse comprovar que o defeito alegado existia à época da venda e era de natureza oculta, reforça a insuficiência probatória por parte do autor.
Observa-se, também, que SHADDAY ALVARENGA GOMES não especificou as provas que pretendia produzir quando oportunizado pelo juízo, permanecendo inerte nas fases de réplica (ID 40616844) e de alegações finais (ID 67906086), circunstâncias que refletem negativamente sobre a pretensão deduzida.
De outro lado, a parte requerida apresentou defesa consistente (ID 32259654), sustentando a inexistência de vício oculto e afirmando que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava, por valor significativamente inferior ao da Tabela Fipe (ID 32259673), o que indicaria plena ciência do comprador acerca dos riscos inerentes ao bem usado.
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução (ID 63616810) corroboram de forma firme e técnica a tese defensiva.
O depoimento do gerente da oficina Peroni, Sr.
Maxwell Pessoa do Nascimento, foi preciso ao descrever que o veículo apresentava vazamento de óleo por rompimento do cárter, componente este que pode ser facilmente danificado por condução inadequada, como ao se passar em quebra-molas sem reduzir a velocidade.
Afirmou, ainda, que o requerido sempre manteve o veículo com revisões em dia, não havendo histórico de negligência.
O Sr.
Eneo Pereira Barreto, intermediador da venda, confirmou que o autor testou o veículo antes da aquisição e que este se encontrava em perfeito estado.
Neste contexto, a prova oral é harmônica e coerente ao demonstrar que os vícios alegados decorrem de uso posterior do veículo, sem qualquer nexo com conduta dolosa ou omissiva do alienante.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em vendas entre particulares, a ausência de prova técnica acerca da preexistência e ocultação do vício impede o reconhecimento de responsabilidade civil, mormente quando há indícios de ciência do comprador e ausência de diligência mínima ao adquirir bem usado.
No tocante ao dano moral, inexiste qualquer comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
O simples aborrecimento decorrente da frustração de expectativas com o produto adquirido, sem demonstração de consequências efetivamente gravosas, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No caso em tela, inexiste qualquer elemento fático ou documental que comprove lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou outro direito da personalidade.
Por fim, não há nos autos qualquer indício de que a parte requerida tenha atuado com dolo, má-fé ou qualquer conduta reprovável que possa justificar a rescisão do contrato ou o retorno das partes ao status quo ante.
Ao contrário, os elementos dos autos apontam para regularidade da transação, ciência do autor quanto ao estado do veículo, e, sobretudo, ausência de vício oculto devidamente demonstrado.
Em síntese: (a) o autor não demonstrou a existência de vício oculto preexistente à venda; (b) o próprio documento apresentado pelo autor indica ciência do estado do veículo; (c) os defeitos apresentados, segundo os testemunhos técnicos, decorrem de mau uso, afastando o nexo de causalidade com a conduta do requerido; e (d) inexiste dano moral indenizável ou qualquer outro elemento apto a ensejar a responsabilização civil da parte ré.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHADDAY ALVARENGA GOMES em face de WILLINGTON DA COSTA JORGE, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando, contudo, que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (ID 18534224), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência.
No cálculo da atualização, deverão ser observadas as orientações constantes dos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com nítido caráter infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
18/06/2025 23:21
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido de SHADDAY ALVARENGA GOMES - CPF: *93.***.*26-85 (REQUERENTE).
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05/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SHADDAY ALVARENGA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 14:18
Expedição de Certidão - Intimação.
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20/02/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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20/02/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:33
Decorrido prazo de WALTER TOME BRAGA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:33
Decorrido prazo de WILLINGTON DA COSTA JORGE em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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01/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de WALTER TOME BRAGA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 17:37
Processo Inspecionado
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14/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SHADDAY ALVARENGA GOMES em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de WILLINGTON DA COSTA JORGE em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2023 21:53
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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