TJES - 0005202-19.2020.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005202-19.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº73176640 COLATINA-ES, 17 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005202-19.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas aos autos.
Em síntese, a parte autora alega na inicial, que é inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e foi lesionada pelo Banco do Brasil, ora requerido, o qual é responsável por gerir tais contas.
Alegou que a parte ré utilizava recursos do PASEP para realizar empréstimos a título de capital de giro, porém, não repassava o fruto e rendimentos dessas aplicações para os verdadeiros donos dos créditos, os servidores.
Assim, requer que o juízo declare a má gestão do saldo havido na conta PIS-PASEP vinculada à parte autora e, em consequência que o requerido seja condenado nas aludidas verbas sonegadas e/ou desviadas.
Em sede de contestação (fls. 51/64), o banco requerido pugnou, em sede preliminar, a suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas n°71, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa, ausência de demonstrativo, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da justiça comum e prescrição quinquenal.
Réplica às fls. 90/100.
Decisão saneadora à fl. 101, onde afastou-se as preliminares arguidas em sede de contestação.
Em ID38052509, este juízo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, porquanto a questão tratada nos autos versa unicamente sobre direito, não havendo necessidade de instrução probatória.
Os autos estão conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido como segue.
A matéria tratada nos autos versa unicamente sobre questão de direito.
Assim, considerando que não há mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Nota-se que a pretensão formulada pelo autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido.
Ocorre que, após uma análise mais detida dos autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Explico.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido por legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e legislação correlata), sendo o Banco do Brasil apenas o agente financeiro responsável pelo pagamento e operacionalização dos créditos pertencentes ao fundo, cuja gestão e definição de valores cabem ao ente público gestor, e não ao banco em si.
Com efeito, o Banco do Brasil atua como mero agente operador, limitado a realizar os repasses de acordo com as informações e valores fornecidos pelos órgãos responsáveis.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do banco requerido por suposta má gestão ou subtração de valores, especialmente porque não é comprovado qualquer ato ilícito ou omissão atribuível diretamente à instituição financeira pelo autor.
Somado a isso, a parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova mínima da existência de valores efetivamente subtraídos ou indevidamente retidos, limitando-se a alegações genéricas e conjecturas que não foram corroboradas por documentação idônea ou por perícia contábil.
Não há ainda provas que demonstrem que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, bem como não há qualquer planilha com o demonstrativo e indicação precisa de quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003.
Nessa linha, cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Diante disso, inexistente qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte do banco requerido que justifique o acolhimento da pretensão inicial, a demanda merece total improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa e, nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, data e assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
24/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido de MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*17-78 (REQUERENTE).
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27/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 22:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2023 15:19
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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