TJES - 5022747-46.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5022747-46.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA HELENA PILOTO SOARES NATAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte requerente, MARTA HELENA PILOTO SOARES NATAL, opôs embargos de declaração por meio da petição de id 45786476, em face da sentença proferida no id 44946958.
Recurso tempestivo.
Embargos declaratórios conhecidos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) ou corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença teria incorrido em omissão, por não considerar, à época da análise da prescrição, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais instituída pela Lei nº 14.010/2020.
O conceito de omissão, na forma da norma processual, pressupõe a ausência de pronunciamento judicial sobre ponto relevante que deveria ter sido enfrentado, de ofício ou por provocação anterior da parte (CPC, art. 1.022, II).
Contudo, com a devida vênia, não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que a referida legislação foi invocada apenas com a interposição dos presentes embargos, inexistindo qualquer menção à sua aplicabilidade na petição inicial ou nas manifestações anteriores da autora.
Assim, a sentença não poderia se manifestar sobre questão que não foi previamente suscitada.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado na forma pretendida.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
18/06/2025 23:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2024 13:31
Declarada decadência ou prescrição
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07/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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