TJES - 5007151-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para MARCIO RUFINO BARBOSA JUNIOR - CPF: *12.***.*88-90 (REQUERENTE) e UNITED AIRLINES, INC. - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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14/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:49
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5007151-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RUFINO BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea com itinerário Cleveland/OH/EUA x São Paulo/SP, com conexão, operado pela Requerida, com chegada ao destino às 09:30 do dia 02/07/2023.
Narra que no aeroporto de conexão, Chicago/IL/EUA, foi informado que seu voo do trecho até São Paulo sofreu atraso, sendo realocado o voo para o dia seguinte, sendo sofrido um segundo atraso, decolando somente às 13:00, 02/07/2023.
Afirma que o atraso sofrido no segundo trecho da viagem acarretou atraso de 15h50, acarretando também a perda do voo contratado com outra companhia aérea, suportando prejuízos financeiros.
Afirma ainda que recebeu assistência material insuficiente.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida por dano moral, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 42353457), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 42512261).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Verifico nos autos manifestação autoral informando que o acordo extrajudicial avençado entre as partes restou infrutífero, pugnando pelo Julgamento Antecipado da Lide.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, faço destacar que a presente lide versa sobre cancelamento de voo internacional, a qual submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Ademais, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada pelo julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por extravio de bagagem e atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa da consumidora (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de atrasos dos voos do Requerente, sem aviso prévio conforme determina a Lei, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da Requerida por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida ao Requerente e verificar a existência de dano moral decorrente da conduta da desta.
No caso em apreço, a parte Autora logrou em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que junta o itinerário dos voos originalmente contratados, bem como os avisos de alterações dos horários dos voos, além das conversas e fotos dos eventos (Id 39266732, 39266733, 39266734, 39266735 e 39266736).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Não obstante a confirmação dos fatos pela companhia aérea Requerida, a mesma na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que os atrasos dos voos originalmente contratados ocorreram em razões de segurança, alegando que a necessidade de manutenção não programada na aeronave. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Isso porque, nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou do Requerente, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto em decolar a aeronave, bem como não junta aos autos laudo técnico suficiente a comprovar que a suposta manutenção na aeronave narrada não poderia ter sido previsto e remediado sem causar transtornos aos passageiros, ou ainda que não se trata de problema existente por manutenção precária, enfim, qualquer prova que pudesse lhe eximir da responsabilidade, provas de fáceis produção, contudo não foram acostadas.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente nos sucessivos atrasos dos voos originalmente contratados, gerando um atraso na viagem de 15 horas.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado ao Autor tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções o Requerente ou de efetivo impedimento em realocá-lo em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, os atrasos dos voos devido a suposta manutenção na aeronave, que submeteu ao Requerente a um desagradável atraso na chegada em seu destino de 15 horas, ocasionando a perda de voo subsequente, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados ao Requerente.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa do Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço por parte da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela mesma, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dano Moral No caso em apreço, ocorreram situações caracterizadoras de danos morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ademais, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa, que gerou, inclusive, a necessidade de demanda em esfera judicial para ver tutelado o seu direito.
Destarte, é evidente que o Autor suportou danos morais decorrentes da violação do seu direito, consubstanciado em ter seu voo atrasado sem aviso prévio, atrasando a viagem em 15 horas, fazendo com que perdesse o voo subsequente que havia contratado com outra companhia aérea, evidenciando o descaso e o desrespeito da Requerida para com o consumidor, ora Requerente.
Qualquer pessoa, no lugar do Autor, ficaria angustiada e desesperada, ao descobrir que seu voo sofreria atrasos, sem aviso prévio, situação que causa revolta, indignação e sensação de impotência a qualquer consumidor.
Por isso, a Requerida se obriga a indenizar o dano moral que causou ao Requerente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 13 de novembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2025 20:48
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO RUFINO BARBOSA JUNIOR - CPF: *12.***.*88-90 (REQUERENTE).
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12/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/05/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 17:07
Expedição de carta postal - intimação.
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27/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:18
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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