TJES - 5000637-10.2023.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000637-10.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA SOYKA NOGUEIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883, RONNYERE FALLER HOFFMAM - ES20264 Advogado do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art.355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, a requerente informa que seu nome foi negativado (comprovante de id 28447763) por um débito referente a uma conta de telefonia fixa instalada no Rio de Janeiro, estado em que informa que nunca morou.
A Requerida não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o print da tela sistêmica não é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Desse modo, a falha na prestação de serviço da requerida, permitiu que terceiro se passasse pela requerente e realizasse a contratação de serviço de telefonia fixa em seu nome.
Em tais casos, nos termos do art. 14 do CDC a responsabilidade da requerente é objetiva, de modo forma que para sua responsabilidade basta a existência do nexo causal e dano, sendo dispensada a comprovação de culpa ou dolo.
Sabe-se que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa.
Assim, a conduta de requerida de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou danos de ordem extrapatrimonial, surgiu, portanto, o dever de repará-lo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (TJES-Recurso Inominado Cível, nº 5002862-71.2022.8.08.0038, Rel.
Idelson Santos Rodrigues, Turma Recursal 1ª Turma, 13/06/2025).
Assim, considerando o caráter dúplice do dano moral, sendo ele de um lado o consolo ao sofrimento experimento pela requerente, e do outro, o caráter punitivo ao ofensor, bem como pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a decisão de id 37194580.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Domingos Martins/ES, 19 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
23/06/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA CRISTINA SOYKA NOGUEIRA - CPF: *78.***.*41-68 (AUTOR).
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18/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
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18/06/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA SOYKA NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
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02/04/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de RONNYERE FALLER HOFFMAM em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
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30/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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