TJES - 0001317-48.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001317-48.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDO BONIFACIO BENINCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Vistos.
Por ser matéria de ordem pública, passo à apreciação da competência deste Juízo para conhecer e decidir o pedido.
Nos termos do artigo 63, III, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; (...)** No caso dos autos, figura no polo passivo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sendo verificada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da demanda, sendo seu reconhecimento ex officio medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares, com as anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:06
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RENILDO BONIFACIO BENINCA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RENILDO BONIFACIO BENINCA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RENILDO BONIFACIO BENINCA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENILDO BONIFACIO BENINCA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENILDO BONIFACIO BENINCA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENILDO BONIFACIO BENINCA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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