TJES - 0010725-08.2013.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010725-08.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DURATEX S.A.
INTERESSADO: INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP, DOMINGOS SAVIO RIGONI, MARIA DE LOURDES GAVA RIGONI Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450, RICARDO DE AGUIAR FERONE - ES21010 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a decisão de ID 48485525 determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Não obstante a determinação de suspensão, ao ID 50759919 a parte exequente requer a determinação de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a adoção de medidas atípicas no processo de execução possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento das diligências típicas cabíveis ao credor, bem como observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sem violar direitos fundamentais do executado.
A concessão dessas medidas exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável ou de que adota condutas voltadas à ocultação de bens.
No caso, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ou a prática de atos de ocultação de bens pelo executado, ou que tenha esgotado todas as medidas típicas de buscas.
Na verdade, se trata de pedido genérico.
A jurisprudência é firme no sentido de que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito apenas se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a má-fé do executado ou a adoção de condutas voltadas à blindagem patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) A mera alegação de insucesso das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento de providências atípicas e invasivas, as quais devem ser reservadas a situações excepcionais, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor e de desvirtuamento da finalidade coercitiva do processo executivo.
Assim, a adoção de medidas atípicas, de natureza restritiva, revela-se inadequada e desproporcional no presente caso, podendo configurar medida punitiva e não coercitiva, em descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores (ADI n. 5.941).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas.
Determino o retorno da suspensão dos autos pelo prazo restante até completar 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (conforme determinado na decisão ID 48485525), ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de prosseguimento da execução caso venha a localizar bens penhoráveis ou apresente elementos concretos que justifiquem novas diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:08
Processo Inspecionado
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16/06/2025 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO DE AGUIAR FERONE em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:25
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:36
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:22
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:21
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DE AGUIAR FERONE em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DE AGUIAR FERONE em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:36
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2023.
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04/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:57
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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