TJES - 5040410-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040410-32.2024.8.08.0048 Nome: ZENAIDE DE OLIVEIRA DAMACENO Endereço: Avenida Iriri, 339, COND.
DREAM PARK RSIDENCE, TORRE 01, APTO 1102, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-800 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 ANDAR, SALA 01 E 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que era titular do cartão de crédito final nº 1559 operado pela instituição financeira ré.
Aduz que, por motivos pessoais, precisou parcelar sua fatura do mês de abril/2024, no montante de R$ 1.966,96 (hum mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), restando ajustado o seu pagamento em 05 (cinco) prestações de R$ 726,34 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Outrossim, relata que também não conseguiu adimplir a totalidade da cobrança referente a maio/2024, no importe de R$ 1.145,06 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), razão pela qual aderiu a um novo refinanciamento, quitando R$ 304,38 (trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de entrada, comprometendo-se a pagar, ainda, outras 04 (quatro) parcelas de igual valor.
Nesta senda, afirma que, de igual maneira, não teve condições de quitar integralmente as exigências de julho/2024 e agosto/2024, esta última na importância de R$ 1.696,93 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), pagando em razão da primeira apenas a soma de R$ 328,74 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como aderindo, no mês de setembro/2024, a outro parcelamento, ficando ajustado o pagamento mediante 07 (sete) prestações de R$ 328,74 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, informa que teve ciência de que os refinanciamentos se referiam, apenas e tão só, ao valor da respectiva fatura, não incluindo os débitos vincendos.
Diante disso, sustenta que buscou o auxílio do PROCON, tendo o aludido órgão apontado que a taxa de juros incidente sobre as operações acima descritas, a saber, 45,74% (quarenta e cinco vírgula setenta e quatro por cento) supera, em muito, aquela estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, qual seja, 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento), motivo pelo qual o saldo devedor relacionado a cobrança de abril/2024 deveria ser quitado em 04 (quatro) parcelas de R$ 352,07 (trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) e não em 05 (cinco) de R$ 726,34 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), como relatado alhures.
Nesse pormenor, salienta que já quitou, em favor do banco requerido, o montante de R$ 3.965,02 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), estando programado para ser cobrado, no ano de 2025, o remanescente de R$ 3.424,00 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Finalmente, assevera que, conquanto já tenha regularizado 06 (seis) prestações do último financiamento por ela aderido, permanecendo em aberto somente a última exigência na quantia de R$ 328,74 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), aprazada para o dia 10/01/2025, vem recebendo mensagens de cobrança do demandado, nas quais é informada que seu nome poderá ser negativado.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja o suplicado compelido a se abster de incluir o seu nome em cadastro desabonador de crédito, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) Seja determinada a revisão do parcelamento originário, aderido em 24 de abril de 2024, utilizando a taxa média divulgada pelo BACEN, corrigindo as parcelas de R$ 726,34 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), para R$ 352,07 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), utilizando a taxa de juros de 5,27%; (3) A restituição do valor de R$ 2.556,75 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em dobro, referente aos valores pagos pela maior; (4) A rescisão do contrato firmado entre as partes, declarando a inexistência da relação jurídica; (5) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.683,25 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 61498702), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 65161487), a ré alega, em síntese, que a autora quitou apenas parcialmente as faturas com vencimento em 10/04/2024, 10/05/2024, 10/06/2024, 10/07/2024, 10/08/2024, 10/09/2024, 10/10/2024 e 10/11/2024, o que ensejou sucessivos parcelamentos automáticos dos saldos remanescentes.
Assim, afirma não haver cobrança indevida, pois as cobranças decorreram dos pagamentos parciais e efetuados em atraso.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 65348955).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 65348955, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, depreende-se, da análise conjunta dos documentos apresentados nos ID’s 56648080, 56648081, 56648087 e 61379331, que a demandante é titular do cartão de crédito final nº 1559 operado pela ré.
Desses mesmos documentos, infere-se que a fatura aprazada para o dia 10/04/2024, no valor de R$ 2.693,30 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos), foi quitada de forma parcial e extemporânea pela consumidora, a saber, na data de 24/04/2024, pela quantia de R$ 726,34 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), dando ensejo, assim, ao parcelamento do saldo devedor, o qual deveria ser adimplido em 04 (quatro) parcelas de R$ 726,34 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Vê-se que, de igual forma, a requerente quitou apenas de forma parcial as cobranças vencidas em 10/05/2024, 10/06/2024, 10/07/2024, 10/08/2024 e 10/09/2024 (ID 56648075), aderindo, de forma automática, a novos financiamentos de seus remanescentes.
Verifica-se que, após registrar reclamação junto ao PROCON, a suplicante teve ciência de que os financiamentos suprarreferidos não abatiam a totalidade do saldo devedor, mas somente a importância referente a fatura em andamento no período de adesão, bem como que, para saldar integralmente a sua dívida de cartão de crédito, deveria entrar em contato com a Central de Relacionamento da ré e manifestar a sua vontade de contratar uma das propostas a ela ofertadas (ID 56648087).
Sem embargo disso, extrai-se, dos comprovantes de pagamentos colacionados aos autos (fls. 07/08 do ID 56648075 e ID 61379333), que a demandante, mesmo ciente das informações acima referidas, continuou adimplindo apenas os valores referentes ao último parcelamento contratado, deixando em aberto o remanescente das mensalidades dos meses de referência, o que culminou com a inclusão de seu nome, no dia 06/01/2025, em cadastro arquivista mantido pelo SERASA, por dívida na quantia de R$ 1.179,80 (hum mil, cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), vencida em 10/12/2024, referente ao instrumento creditício ora em análise (ID 61379332).
Feitos tais apontamentos, consigna-se que se encontra em vigor a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a qual permite que a administradora de cartão de crédito parcele o débito oriundo de negócios jurídicos desta natureza, sem anuência do seu titular, a fim de facilitar a sua liquidação, evitando que a dívida se torne impagável.
No tocante a taxa de juros cobrada, denota-se pelas faturas acostadas ao ID 65161498, que todas as opções de parcelamento de fatura possuíam juros entre 11,99% a.m. e 289,18% a.a e 16,99% a.m. e 557,33% a.a. À vista disso, a taxa de juros aplicada ao parcelamento automático do saldo devedor não pode ser considerada abusiva, uma vez que está em consonância com as taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil para o período em questão, entre 422,41 a.a e 14,77 a.m, conforme pesquisa feita por este Juízo, em anexo.
Outrossim, a mera alegação de juros elevados, por si só, não configura abusividade, especialmente quando tais taxas estão dentro dos limites estabelecidos pelo mercado e pela regulamentação oficial.
Por conseguinte, apenas se configuraria abusividade se os juros fossem manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a média de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Destarte, não se verifica cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço: os encargos advêm de pagamentos parciais e extemporâneos realizados pela própria consumidora, dentro da moldura normativa do Bacen.
Inexiste, ainda, dano moral indenizável, pois a negativação se deu dentro do exercício regular de direito da suplicada, a teor do artigo 188, inciso I, do CCB/02.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido de ZENAIDE DE OLIVEIRA DAMACENO - CPF: *55.***.*56-31 (REQUERENTE).
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27/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZENAIDE DE OLIVEIRA DAMACENO - CPF: *55.***.*56-31 (REQUERENTE)
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20/01/2025 12:32
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:14
Juntada de
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18/12/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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