TJES - 0005343-92.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005343-92.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: GLEICIMAR FERREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551, RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, noto que não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências diversas.
Assim, a requerimento da parte, DETERMINO a suspensão do feito por 1 (um) ano, que faço com base no art. 921, inciso III do CPC.
Aguarde-se em Secretaria, sem baixa no distribuidor.
Advirto que após esse período se iniciará a contagem da prescrição de 5 (cinco anos), conforme texto do art. 921, § 1º do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I do CC. 2.
Estando o processo suspenso, registre-se no sistema ‘PJe’, devendo os autos aguardarem na Secretaria. 3.
No período de suspensão, é DEFESO a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Desta forma, o processo NÃO DEVERÁ VIR CONCLUSO pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a INDICAÇÃO DE URGÊNCIA, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação e/ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. 4.
Findado o prazo de suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito, caso não haja diligência a ser realizada. 5.
Não havendo manifestação apta ao prosseguimento, intime-se pessoalmente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 6.
Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituídos de fundamentos e prova, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR NO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o Juízo, findo o prazo, reconhecer a prescrição intercorrente conforme art. 921, § 5º do CPC. 7.
Atente-se a Secretaria que somente será autorizada nova conclusão do presente feito após o cumprimento de todas as diligências retro definidas.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 21:10
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 06:59
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:33
Decorrido prazo de GLEICIMAR FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:41
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005211-62.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aurea Silva Wingler
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2021 15:16
Processo nº 5007536-48.2024.8.08.0030
Oldair Jose Pampolin
Jair Altoe
Advogado: Maciel Ferreira Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 08:04
Processo nº 5004370-33.2022.8.08.0012
Bernard Barbeto de Oliveira
Sc2 Shopping Cariacica LTDA
Advogado: Bernard Barbeto de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 12:53
Processo nº 0000820-90.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Mayco Leadir dos Santos Vital
Advogado: Guilherme Oliveira Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2024 00:00
Processo nº 5002568-70.2022.8.08.0021
Vinicius Costa Silva
Infoar Comercio e Servicos em Ar Condici...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2022 16:24