TJES - 5000283-43.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$12,358.64 PROCESSO Nº 5000283-43.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO 1.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/05/2025 14:16
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:40
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DOS REIS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 16:52
Processo Inspecionado
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10/05/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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