TJES - 0025057-52.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025057-52.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: GENIVAL SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA COSTA SANTOS - MG52768 DECISÃO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por WANDERSON CORDEIRO CARVALHO e OUTROS em face de GENIVAL SEVERINO DA SILVA.
Verifica-se em ids. 62322080, 43054996 e 41025748 que este juízo efetivou o procedimento de busca e bloqueio de valores e veículos junto aos sistemas judiciais (SIBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
Após, em petição de id. 62935421, a parte exequente postula: I) que seja deferida a penhora dos valores a serem remetidos à executada até que seja satisfeita a dívida; III) subsidiariamente, que seja penhorado 30% (trinta por cento) do salário da executada. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 833, inc.
IV, do CPC preconiza que são impenhoráveis “... os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”.
No entanto, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que: I) a medida constrita não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; II) essa relativização se dê em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e III) haja avaliação de acordo com o caso concreto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDCL nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp 1.874.222; Proc. 2020/0112194-8; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 19/04/2023; DJE 24/05/2023) No caso em apreço, considerando as condições financeiras da executada, bem como o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC), entendo ser prudente a penhora de 20% do salário.
Inclusive, o Egrégio TJES, em caso análogo, entendeu ser possível a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do devedor.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça mantinha entendimento no sentido da inviabilidade da constrição da remuneração mensal do executado (salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, ou pensões) “corroborando, em verdade, uma antiga tradição do sistema jurídico brasileiro no sentido da impenhorabilidade de verbas alimentares” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1971683 – RJ). 2.
No entanto, a jurisprudência passou a mitigar a interpretação literal do dispositivo, dando espaço ao princípio da efetividade, pois “não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta” (STJ, REsp 1059781/DF, 3ª T., j. 01.10.2009, rel.
Min.
Nancy Andrighi). 3.
In casu, possível a retenção mensal do salário do devedor, que deverá, no entanto, ser reduzida para 20% (vinte por cento) dos rendimentos, devendo o desconto ser procedido nos moldes determinados pelo juízo de origem. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AI n° 5011618-52.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
FABIO BRASIL NERY, 17.05.2024). À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora, deferindo e determinando a remessa mensal de 20% (vinte por cento) do salário da parte executada para conta judicial vinculada ao presente feito.
OFICIE-SE à GSM COMERCIO E SERVICOS DE ALARME LTDA, (CNPJ: 06.***.***/0001-40), que pode ser localizada na Avenida Monte das Oliveiras, n° 48 - Colina de Laranjeiras, Serra, CEP 29167-082, para depositar mensalmente, em conta judicial, atrelada aos presentes autos, 20% (vinte por cento) do salário de GENIVAL SEVERINO DA SILVA (CPF n° *61.***.*51-91) até o limite de e R$ 18.296,20 (dezoito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo no caso da exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará atinente ao montante depositado em Juízo.
Com o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, transferindo o montante depositado em Juízo para a conta indicada pela exequente.
SIRVA-SE a presente decisão como ofício.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025057-52.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: GENIVAL SEVERINO DA SILVAAdvogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA COSTA SANTOS - MG52768 D E C I S Ã O Visto em inspeção 2025.
Ante o teor do requerimento de id. 46929890, reputo caraterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia das três últimas declarações de renda do(s) devedor(es), as quais seguem em anexo.
Após, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 20:45
Processo Inspecionado
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28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 23:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:09
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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