TJES - 5000188-94.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Viana em face de Gonzaga Paranagua, objetivando o recebimento dos débitos fiscais consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de números 0014038/2014, 0014040/2014, 0014041/2014, 0011997/2015 e 0011998/2015.
Na atualização de id 30734128 a dívida atingia o valor de R$ 8.243,05, sendo R$ 7.494,05 (principal atualizado) e R$ 749,00 (honorários advocatícios).
Posteriormente, sobreveio nova atualização do débito, no id 46607605, com o valor de R$ 3.428,25, sendo: R$ 3.117,25 (principal) e R$ 311,00 (honorários 10%), em razão do parcelamento do débito das certidões de nº 0014040/2014 e 0011997/2015.
Em razão da devida citação e ausência de pagamento, o Município de Viana requereu as consultas judiciais, o que foi deferido.
Pelo sistema sisbajud foi bloqueada a quantia de R$ 3.428,25.
Na petição de id 619177433 o executado alegou excesso de execução, pois os bloqueios efetuados superam o valor devido.
O executado declarou não ter interesse em recorrer da decisão, não se opondo à utilização dos valores bloqueados para pagar a execução, mas requerendo a imediata cessação da ordem de bloqueio e a liberação do excesso em seu favor.
Depositou em juízo a quantia de Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Em detida análise dos autos, verifica-se que foi bloqueada R$ 3.428,25 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais, e vinte e cinco centavos).
Verifica-se, ainda, que o executado depositou em juízo a quantia de R$ 2.928,25 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Assim, considerando que o valor da execução é de R$ 3.428,25, os valores depositados e parte do valor bloqueado quita integralmente a obrigação.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, em razão da quitação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Horários já quitados, eis que incluídos no valor bloqueado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Mantenho o bloqueio de R$ 500,00 (quinhentos reais), e transfiro-o para conta judicial a fim de integralizar a quantia depositada em juízo pelo executado, que somados quitam integralmente o débito.
E por isso, seguem alvarás em favor do Município e da Associação dos Procuradores.
Quanto ao valor remanescente, procedo o imediato desbloqueio.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 18 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
23/06/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:01
Processo Inspecionado
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24/11/2021 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2021 14:57
Processo Inspecionado
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21/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
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29/06/2018 16:30
Processo Inspecionado
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29/06/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 14:41
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 17:58
Processo Inspecionado
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18/07/2017 17:52
Conclusos para decisão
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29/06/2016 13:42
Processo Inspecionado
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29/06/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 13:28
Conclusos para despacho
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08/06/2016 14:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2016 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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