TJES - 0009861-77.2007.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009861-77.2007.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DREYFFUS PEL PRODUTOS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: JOSE VEGHINI Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 Intimo a parte requerente para juntar aos autos Certidão do imóvel de matrícula n. 2.895, para cumprimento da diligência.
LINHARES/ES, 10/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009861-77.2007.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DREYFFUS PEL PRODUTOS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: JOSE VEGHINI Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, após o cumprimento integral do acordo, houve extinção da execução através de sentença (ID 52805916).
Entretanto, ao ID 53104892, a parte executada informa que não foi procedido com o cancelamento de restrições anteriormente impostas, apontando que permanece registro no imóvel de matrícula n. 2895 e bloqueio de ativo não precificado via Sisbajud (fl. 104), ambos nos autos em apenso (autos n. 0001030-49.2021.8.08.0030). 1.
Bloqueio de ativo não precificado via Sisbajud Analisando os autos, verifico que, de fato, foi efetivado bloqueio de ativo não precificado às fls. 103/104 do IDPJ (autos n. 0001030-49.2021.8.08.0030, em apenso), o que foi mantido no curso do cumprimento de sentença.
Entretanto, tendo sido quitado o valor do débito, o próprio exequente pugnou pela liberação do referido ativo, uma vez que se trata de crédito pertencente ao executado (ID 49635841).
Ante o exposto, DEFIRO a liberação do referido ativo junto ao Banco Itaú, devendo ser expedido o necessário para tanto. 2.
Indisponibilidade de imóvel A parte exequente informou ao ID 47041612 que a indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula n. 2.895 deveria permanecer como garantia do juízo até o cumprimento integral do acordo entabulado.
Tendo sido extinta a execução em razão da quitação do débito, não há razão para manutenção da referida indisponibilidade.
Ante o exposto, determino a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel matriculado sob n. 2.895.
Expeça-se ofício ao RGI de Linhares-ES, POR MALOTE DIGITAL, a fim de que dê imediato cumprimento à ordem, ficando a parte requerida responsável pelas custas para realização das respectivas baixas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de DREYFFUS PEL PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE VEGHINI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE VEGHINI em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 18:32
Homologada a Transação
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05/08/2024 13:13
Juntada de Alvará
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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10/07/2024 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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30/04/2024 18:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de DREYFFUS PEL PRODUTOS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-09 (REQUERENTE) e JOSE VEGHINI - CPF: *02.***.*30-78 (REQUERIDO)
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30/04/2024 18:21
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:22
Juntada de Sentença
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06/03/2024 23:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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19/01/2024 16:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/01/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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11/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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08/01/2024 13:49
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 18:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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20/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 13:01
Apensado ao processo 0001030-49.2021.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2007
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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