TJES - 0007234-76.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007234-76.2015.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR, WELK SCHWARTZ DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogados do(a) EXEQUENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - ES14055, JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Inicialmente, IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR promoveu o cumprimento do capítulo acessório da sentença de fl. 65, requerendo o pagamento de honorários sucumbenciais nela fixados (fls. 67/72 – em 03/07/18).
Por meio do Despacho de fl. 95, proferido em 30/06/21, foi determinada a intimação do BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A do cumprimento de sentença instaurado por IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR.
Paralelamente, WELK SCHWARTZ DE SOUZA requereu que o veículo apreendido lhe fosse devolvido, na forma determinada nessa mesma sentença (fl. 96 - em 08/07/21).
Na sequência, o BANCO ITAU VEICULOS S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR, aproveitando o ensejo para se manifestar, também, sobre o requerimento de conversão apresentado por WELK SCHWARTZ DE SOUZA, requerendo, basicamente, a) o reconhecimento da satisfação da prestação de pagar honorários sucumbenciais, mediante a juntada aos autos do comprovante do depósito do valor de R$ 10.036,01 (dez mil, trinta e seis reais e um centavo); b) a decretação da nulidade da intimação da sentença de fl. 65, e de todos os atos subsequentes, ao argumento de que isso havia sido feito em nome da advogada Dra.
Ellen dé Castro Alvarenga, quando havia requerimento no sentido de que todas as publicações fossem feitas em nome de seu outro advogado Dr.
Nelson Paschoalotto, e; c) subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor histórico de R$ 30.829,00 e atualizado ao tempo do peticionamento de R$ 42.181,69, diante da impossibilidade de restituição do veículo em razão de sua alienação extrajudicial (fls. 104/119 - em 20.09.21).
WELK SCHWARTZ DE SOUZA apresentou manifestação a tal impugnação sustentando, inicialmente, a validade da intimação da sentença, sob o fundamento de que o banco réu possuía plena ciência dos referidos atos e publicações, uma vez que foram “citados” de forma pessoal para dar prosseguimento ao feito (fls. 58, 59 e 62), o que, em sua ótica, supriria qualquer alegação de equívoco por parte deste juízo.
Em relação à conversão da obrigação em perdas e danos, alega ter havido erro do banco no momento da apresentação dos cálculos tanto em relação ao valor do veículo (por ter considerado que o veículo apreendido era o FIAT STRADA WORKING 1 4 MPI FIRE FLEX 8X CABINE ESTENTIDA 2013 - fls. 114 -, quando, na verdade, teria sido o FIAT STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8X CABINE DUPLA 2013 - fls. 02,26,30,37,113), quanto em relação aos juros (que em sua ótica deveriam ser calculados da data da apreensão do veículo (desde 01/07/2015 e não de 16/01/2020), o que faria com que o valor correto somasse R$ 93.163,92 (noventa e três mil e cento e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizados até a data de 16/11/2021 (fls. 122/126 – em 19/11/21).
Foi determinada a digitalização do processo em 06/06/23 (fl. 127), sendo retomado a sua movimentação normal em 04/12/23 (id 30384781).
Em seguida, WELK SCHWARTZ DE SOUZA e IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR requereram o prosseguimento do feito, para que o banco fosse intimado para depositar a quantia atualizada (R$ 122.352,12 – fl. 125), sob pena de penhora via SISBAJUD e aplicação de multa e honorários em sede de execução (id 40587387 – em 01/04/24).
Requer ainda, a imediata liberação dos honorários advocatícios, arbitrados em sede de mérito, depositados as fls. 118 (id 40587387).
Sobreveio petição do BANCO regularizando sua representação processual (id 41210066).
Sob esse cenário, o magistrado que me antecedeu proferiu o pronunciamento de id 49331558, ordenando a expedição de alvará do valor incontroverso, depositado pelo banco na conta descrita à fl. 124, relativamente aos honorários advocatícios.
Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria do Juízo emitiu a certidão de id 51171180 (datada de 20/09/24) informando que, diante dos termos do Ofício Negocial 2020/0065 oriundo do Banco do Brasil quanto às orientações para depósito e expedição dos alvarás, bem como do fato de o advogado ter informado conta judicial para transferência que não do Banco do Brasil e Banestes, teria oficiado ao Banco do Brasil para que este procedesse com a transferência para a conta judicial a ser aberta no Banco Banestes S/A (ids 51169886, 51330880 e 51590963, datadas de 23, 24 e 27/09/24), deixando, por isso, de expedir o alvará na forma determinada.
Ao tomar ciência dessa certidão, WELK SCHWARTZ DE SOUZA e IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR, requereram a transferência do numerário, com suas devidas correções, para conta titularizada pelo advogado JOSÉ AUGUSTO TRIVELIN RESENDE, bem como a análise das petições de fls. 96, 104/112 e 122/124 (id 51821898 – em 01/10/2024).
Foi, então, expedido alvará em nome desse advogado (id 52463569), sendo publicada a intimação eletrônica para ciência do alvará eletrônico expedido no id nº 52463569 na modalidade de transferência para a conta informada na petição id 51821898 referente aos honorários advocatícios, conforme determinado no r. despacho id 49331558 (id 52464815 – em 10/10/24).
Decido.
Como se vê, trata-se de cumprimento de honorários sucumbências (promovido por IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR) e requerimento de conversão de obrigação de restituir em perdas e danos (deduzido por WELK SCHWARTZ DE SOUZA).
Em relação à preliminar arguida pelo banco, de nulidade do processo por ausência de intimação específica do advogado informado na inicial (Dr.
NELSON PASCHOALOTTO - item e da petição inicial – fl. 04), não vejo como a acolher, porque isso é algo que deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade em que a própria instituição financeira teve de se manifestar nos autos, o que ocorreu antes mesmo da publicação da sentença, quando foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo sob pena de extinção (fl. 59), mas preferiu se manter inerte, não apresentando qualquer petição nem adotando nenhuma providência no processo, como se nota da leitura da Certidão de fl. 62.
Rejeito, pois, tal preliminar, adentrando ao exame da matéria de fundo No que concerne ao cumprimento da obrigação referente aos honorários sucumbências, vejo que ele já ocorreu, pois o banco espontaneamente depositou o valor cobrado (fls. 104/119 - em 20.09.21), o qual, inclusive, já foi levantado por quem de direito (id 52463569).
Por se tratar de ato espontâneo, reconheço que a obrigação correspondente se encontra quitada, o que deve levar à extinção do cumprimento de sentença instaurado por IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR pela petição de fls. 67/72 – em 03/07/18.
Já no que toca ao requerimento de entrega do veículo e da correspectiva conversão dessa obrigação em perdas e danos, deduzido por WELK SCHWARTZ DE SOUZA às fls. 96 e 122/126, será preciso nova intimação do banco para que se manifeste sobre os cálculos realizados tomando por base o veículo correto, qual seja FIAT STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8X CABINE DUPLA 2013 (fls. 02,26,30,37,113), e não o FIAT STRADA WORKING 1 4 MPI FIRE FLEX 8X CABINE ESTENTIDA 2013 (fls. 114), devendo se manifestar, ainda, sobre a data a partir da qual os juros devem ser aplicados, tal qual sugerido às fls. 122/126.
PELO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 104/119.
Como resultado, declaro extinto o cumprimento de sentença instaurado por IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR pela petição de fls. 67/72, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso (CPC, art. 771, caput), condenando o BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do próprio cumprimento (CPC, art. 85, §1º).
Quanto ao requerimento de conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, intime-se o BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A para que, em 15 dias, se manifeste sobre os termos e cálculos expostos na petição de fls. 122/126.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:35
Processo Inspecionado
-
26/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011560-74.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Augusto Guilherme de Barros
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2023 09:55
Processo nº 5015213-32.2024.8.08.0030
Josiana Amelia Mauricio Pinto Benica
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 12:52
Processo nº 5021767-31.2025.8.08.0035
Rosemar Gomes Viana Milosky
Nair Gomes Viana
Advogado: Giulyane Naisa Gomes Viana Milosky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2025 03:24
Processo nº 0001026-82.2017.8.08.0052
Banco do Estado do Espirito Santo
Antonio Bronholi
Advogado: Phablo Bonicenha Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:49
Processo nº 5020099-83.2025.8.08.0048
Joaquim Alves Moreira
Joaquim Alves Moreira Junior
Advogado: Homero Wanderson Luiz Geremias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2025 03:20