TJES - 0011732-93.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011732-93.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNDIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTERESSADO: INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA OST LINHALIS - ES29150 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória do Plano de Recuperação Judicial ajuizado por Mundial Derivados de Petróleo Ltda em face de Indústria de Móveis Movelar Ltda.
A exequente alega que a executada, após ter seu plano de recuperação judicial homologado no processo nº 0007435-92.2007.8.08.0030, deixou de cumprir com as obrigações assumidas.
Afirma a exequente que seu crédito original era de R$9.460,94, tendo sido previsto o pagamento em 9 parcelas de R$1.000,00, com início em 31.12.2010.
Contudo, sustenta que a executada efetuou apenas um pagamento de R$371,44 em 15.04.2011, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente que, atualizado, totaliza R$24.719,92.
Diante disso, requer a intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, bem como, em caso de não pagamento, o arresto online de ativos financeiros.
Juntada do Plano de Recuperação Judicial da executada às fls. 151/183.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 207/211, alegando a ocorrência de prescrição do título executivo judicial, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão que encerrou a recuperação judicial ocorreu em 23/04/2012, enquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 25/06/2017, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
A executada sustenta que a suspensão do prazo prescricional durante a recuperação judicial possui limite máximo de 180 dias, conforme art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, e que não houve causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do cumprimento de sentença, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. 233/243, a exequente se manifestou quanto à impugnação apresentada, negando a alegação de prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional teve início apenas com a decisão de 16/05/2016 que encerrou a recuperação judicial e determinou a convolação em cumprimento de sentença, e não com o trânsito em julgado do acórdão como alega a impugnante.
Sustenta, ainda, que no caso em tela, o prazo prescricional sequer começou a fluir, uma vez que a última parcela prevista no plano de recuperação judicial só vence em 31/12/2018, aplicando-se o art. 199, II do Código Civil.
Ao final, requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada, totalizando o valor atualizado de R$29.663,90.
Despacho à fl. 289 determinando que a Mundial Derivados de Petróleo Ltda. (exequente) especifique as obrigações estabelecidas em seu favor no plano de recuperação judicial da Indústria de Móveis Movelar Ltda (executada). Às fls. 291/291v, a exequente esclarece que seu crédito quirografário, no valor original de R$ 9.528,28, foi reconhecido e consolidado no quadro geral de credores, tendo o plano de recuperação (aprovado em março de 2009), estabelecido o pagamento de 65% do crédito em 9 parcelas anuais, corrigidas pelo IPCA.
Informa que a primeira parcela, após prorrogação aprovada em assembleia, foi fixada para dezembro de 2010, sendo as demais parcelas com vencimento anual até dezembro de 2019, apresentando tabela detalhada com os valores originários de R$688,15 por parcela e suas respectivas correções monetárias.
Em fl. 311 a executada reitera seu pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos cobrados pela exequente. Às fls. 314/315, a exequente reafirma que não houve prescrição, argumentando que o trânsito em julgado dos recursos da Recuperação Judicial ocorreu em 07/08/2015, e que a decisão de encerramento da recuperação judicial, proferida em 16/05/2016, determinou a convolação do processo em cumprimento de sentença, constituindo-se como marco inicial para o cômputo do prazo prescricional.
Sustenta, ainda, que a última parcela da obrigação somente venceu em dezembro de 2019, não havendo que se falar em prescrição.
Aduz que a impugnação se limitou à alegação de prescrição, estando preclusas as demais matérias do art. 525 do CPC, e requer o prosseguimento dos atos executórios com a expedição de mandado de penhora, independentemente da apreciação da impugnação, com acréscimo de multa e honorários advocatícios.
Decisão em ID n. 37300480 indeferindo o pedido de fls 314/315 em razão da notória paralisação da empresa requerida e das diversas medidas de constrição infrutíferas em outros feitos.
Em ID n. 47094922, exequente informa que, nos autos da ação trabalhista nº 0057200-17.2013.5.17.0161, houve arrematação de bem imóvel da executada Indústria de Móveis Movelar Ltda. em valor suficiente para satisfazer aquela execução e ainda gerar saldo remanescente.
Diante disso, requer a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Linhares/ES para providências quanto à penhora no rosto dos autos do referido processo.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis, e posterior arquivamento caso persista a situação. É o que havia para relatar.
Observo que está pendente de análise a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 207/211), mediante o qual o executado alega a prescrição do título executivo judicial, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão que encerrou a recuperação judicial ocorreu em 23/04/2012, enquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 25/06/2017, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Por outro lado, a exequente afirma que não há prescrição sob o argumento de que o referido prazo teria início apenas com a decisão de 16/05/2016 que encerrou a recuperação judicial e determinou a convolação em cumprimento de sentença.
Sustenta, ainda, que o prazo prescricional do presente caso em específico somente fluiria a partir da última parcela prevista no plano de recuperação judicial (dezembro de 2019), aplicando-se o art. 199, II do Código Civil.
Inicialmente, é incontroverso que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, que estabelece prescrever em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A questão central reside em determinar o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional de cinco anos para execução do crédito oriundo da sentença homologatória do plano de recuperação judicial.
Conforme art. 59 da Lei 11.101/2005, a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, implicando novação dos créditos.
Isso significa que com a aprovação do plano, opera-se a "novação recuperacional" dos créditos, devendo-se considerar o crédito novado para fins prescricionais.
No caso concreto, o plano homologado estabeleceu pagamento em nove parcelas anuais de R$1.000,00, com vencimento da última em 31/12/2018 (posteriormente prorrogada para dezembro/2019).
Antes dessa data, não seria possível exigir integralmente o saldo, pois o crédito não estaria completamente vencido.
Nesse sentido, havendo a novação mediante o parcelamento dos débitos no plano de recuperação, o marco temporal para fins de início do prazo prescricional é a data de vencimento das parcelas do plano, especialmente a última, prevista para dezembro/2019.
Esse é o entendimento da jurisprudência já consolidada sobre o tema, estabelecendo que o prazo prescricional para execução começa a fluir a partir do vencimento da última parcela, quando a obrigação torna-se plenamente exigível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO NÃO CONFIGURADA HIGIDEZ DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
Este colendo órgão colegiado, devidamente embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a arguição de prescrição, pois o termo inicial do lustro prescricional apenas foi deflagrado a partir do vencimento da última parcela, porque a obrigação do plano de recuperação judicial é única. 3.
Restou devidamente enfrentado que a documentação que instrui o agravo não demonstra o adimplemento parcial do débito, haja vista que não indica a data, a forma e o lugar de realização do pagamento. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 030199004695, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 31/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADA.
EMBARGOS.
INTERVENIENTE.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
TÍTULO.
EXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
PROTESTO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
ANULAÇÃO.
DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7, 211 E 568/STJ E NºS 283 E 284/STF. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2.
O protesto de título extrajudicial líquido, certo e exigível é causa interruptiva da prescrição. 3.
Incidência das Súmulas nºs 7, 211 e 568/STJ e 283 e 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.348/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, considerando os fatos e documentos apresentados, conclui-se que a contagem do prazo prescricional do crédito exequendo somente fluiria a partir de dezembro/2019.
Antes dessa data, a obrigação ainda não era completamente exigível, o que impede o início da contagem do prazo prescricional.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, uma vez que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise.
DEFIRO o pedido de ID n. 47094922.
Proceda-se com a penhora no rosto dos autos de n. 0057200-17.2013.5.17.0161, que tramitam na Vara do Trabalho desta Comarca, até o limite do valor exequendo, observando-se a disciplina do art. 860, do CPC.
Oficie-se ao competente juízo para que proceda a imediata efetivação da constrição, ressaltando que o valor está inserido no plano de recuperação judicial da empresa executada.
Determino, ainda, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/06/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-89 (INTERESSADO)
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07/02/2025 13:59
Processo Inspecionado
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05/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANA OST LINHALIS em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIANA OST LINHALIS em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:50
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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