TJES - 5000594-67.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000594-67.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURINDO SOUZA em face da decisão de ID 70305057, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos a 30% da remuneração líquida, bem como suspendeu a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A parte embargante aponta omissões e obscuridades na decisão, nos seguintes pontos: a) ausência de definição sobre o modo de operacionalização dos descontos (se por folha de pagamento, benefício previdenciário ou débito em conta); b) dúvida quanto à base de cálculo do percentual de 30% (se sobre o total da remuneração líquida ou sobre cada fonte de renda individualmente); e c) inexistência de prazo para cumprimento da medida liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia ser enfrentado, ou, ainda, erro material.
No caso, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada não especifica o veículo de incidência do limite de 30%, tampouco define a base exata da incidência da margem consignável, o que pode gerar dificuldades operacionais e descumprimento involuntário.
Também não há prazo fixado para o cumprimento da medida, o que compromete sua efetividade.
Assim, acolho os embargos de declaração para prestar os seguintes esclarecimentos e integrar a decisão anterior: O limite de 30% da remuneração líquida deverá incidir sobre a soma total dos proventos líquidos percebidos pelo autor, abrangendo todos os rendimentos de natureza previdenciária ou estatutária (INSS e IPRAVA), de forma global e não isolada por fonte.
A limitação de desconto deverá ser operacionalizada preferencialmente mediante retenção direta em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Na hipótese de não ser possível essa via, poderá ser realizada mediante débito em conta bancária, desde que respeitado o limite global de 30% e de forma a não comprometer o mínimo existencial do autor.
Fixo o prazo de 3 (três) dias úteis para que a instituição financeira requerida adote as medidas necessárias para adequar os descontos, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
Mantenho os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Intime-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Carta Postal - Citação
-
23/06/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 10:28
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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