TJES - 5019640-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019640-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLE CRISTINA DA SILVA COSTA PINHO REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: KETLE CRISTINA DA SILVA COSTA PINHO Endereço: Rua Milton Caldeira, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Lote 1, Sala 5, Alto de Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória e Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência movida por KETLE CRISTINA DA SILVA COSTA PINHO em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., consoante fatos alinhavados na exordial de ID69976288.
Em suma, a autora relata ter quitado integralmente uma dívida com as rés, mas, mesmo assim, teve seu cartão de crédito cancelado e sua conta no PicPay bloqueada.
Posteriormente, descobriu que o PicPay Bank criou, sem sua autorização, uma suposta renegociação de dívida já paga, impondo novo pagamento.
Após tentativas frustradas de solução administrativa, a autora ingressou com a presente ação pleiteando liminarmente que a Requerida: 1) Abstenha-se de realizar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio, referente ao Contrato de Renegociação nº 0126466131, bem como referente à dívida original já quitada pela Autora; 2) Proceda à imediata suspensão dos efeitos do Contrato de Renegociação nº 0126466131, e à exclusão de qualquer registro de débito ou parcelamento dele oriundo dos sistemas internos da Ré; 3) Se abstenha de inscrever ou, caso já o tenha(m) feito, que promova(m) a imediata exclusão do nome da Autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do Contrato nº 0126466131 ou da dívida original já quitada; 4) Proceda ao imediato desbloqueio da conta de pagamento da Parte Autora na plataforma PicPay, restabelecendo seu pleno acesso e uso; 5) Caso o cancelamento do cartão de crédito da Autora esteja vinculado unicamente à dívida original quitada ou à renegociação indevida, que o mesmo seja reativado, restabelecendo-se o limite e as condições anteriores, ou, subsidiariamente, que seja emitida declaração formal de inexistência de débitos que justifiquem o cancelamento. É o relatório.
Decido.
Antemão, afiro que, por ora, não assiste razão a parte Requerente.
Senão vejamos os motivos.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em outra seara, restou comprovado de que não existem provas suficientes para ser deferido o pleito liminar da parte Autora.
Sendo assim, sem comprovação nos autos de qualquer legitimidade, compete ressaltar que o ônus da prova competia a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A jurisprudência pátria também disciplina neste sentido, observe: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. (TJ-MT 00035831820178110033 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).
Por fim, concluo que em exame de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 10/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053020575544800000062128241 Habilitações Habilitações 25061212060899200000062868270 1_picpay_bank__age_5_4_2022_estatuto_social Documento de Identificação 25061212060916500000062868271 2._estatuto_social_picpay_bank Documento de Identificação 25061212060943400000062868273 3._procura____o_maria_emilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061212060992100000062868274 4._substabelecimento_picpay_bank_-_bfap Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061212061012900000062868275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061716524196500000063168222 VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar a KETLE CRISTINA DA SILVA COSTA PINHO - CPF: *90.***.*40-53 (AUTOR).
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17/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2025 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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