TJES - 0001357-48.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0001357-48.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOQUIBEDES MARCELINO PEREIRA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOQUIBEDES MARCELINO PEREIRA, qualificado nos autos.
Pelo despacho de ID 48884317 foi determinada a intimação da parte autora, havendo sido expedida intimação em 19/09/2024.
Tendo em vista que decorrido o prazo, a parte requerente, devidamente intimada, não se manifestou, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora.
Carta postal devolvida sem cumprimento (ID 63026259) com a informação de "mudou-se". É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Conforme narrado, a parte requerente deixou de promover as diligências necessárias para o desenvolvimento do processo, tendo deixado de se manifestar, quando devidamente intimada.
Imperioso ressaltar que o endereço constante na carta de prosseguimento (ID 63026259) é o endereço informado na inicial.
Consoante à legislação processual civil, é obrigação das partes manter nos autos seu endereço atualizado, presumindo-se valida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos.
Resta evidente, portanto, que a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpridas as diligências previstas em lei, afigura-se escorreita a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da parte autora diante da inércia verificada mesmo após intimada por seu advogado e pessoalmente. 2.
De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Apelação Cível n.º 0008976-86.2019.8.08.0048.
Relator(A):Des.
Subst.
Anselmo Laghi Laranja.
Sessão: 12/03/2024.
Destarte, entendo estar caracterizada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
DO DISPOSITIVO Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, reconheço o abandono da causa por parte da autora por mais de 30 (trinta) dias, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade.
Incabível condenação em honorários à espécie.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
25/06/2025 09:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:57
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
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28/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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