TJES - 0036038-47.2017.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0036038-47.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSWALDO HENRIQUES FURTADO NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EFIGENIA CAMILO DA SILVA - MG66533 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por OSWALDO HENRIQUES FURTADO NETO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde se pretende, em síntese, que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária, em relação ao recolhimento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) e dos encargos que as compõe, nas suas diversas nomenclaturas, inclusive PIS/COFINS, que fazem parte da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, bem como a condenação do ente estatal à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, no que se refere à cobrança de PIS/COFINS, quadra sinalizar que a referida temática deve ser arguida e discutida exclusivamente entre parte autora e a concessionária de energia elétrica, diante da ausência da configuração de litisconsórcio necessário entre esta e o ente público estadual.
A matéria já foi objeto de análise pela r. jurisprudência, e que acolho como razão suficiente para decidir, que esclarece que, neste caso, a concessionária de energia elétrica é a única titular da relação de direito material com o pleiteante, senão vejamos, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DO REPASSE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Discutida a cobrança de PIS e COFINS pela concessionária de energia elétrica, única titular da relação de direito material com o consumidor, não prospera o pedido para inclusão da ANEEL e da União no processo, inocorrente litisconsórcio necessário, ausente interesse para figurarem no feito, não acarretando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Uniformização de Jurisprudência nº *00.***.*80-81, da 1ª Turma Cível desta Corte.
Precedentes do STJ e TJRGS.
Apelação a que se nega seguimento. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*38-13, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 30-03-2010) - (grifou-se) CC 47107 / SC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Relator Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 08/06/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005 p. 303 -CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
BRASIL TELECOM S/A.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2.
Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. 3.
Como bem destacou o Juízo Federal: "(...) Tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não vislumbro o interesse da União no caso em comento.
Isto porque o fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior.
A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União.
Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito.
A relação jurídica, na hipótese vertente, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionário, a qual é independente da relação constituída entre' a concessionária e o poder concedente." Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ). 4.
Não obstante, a matéria objeto do presente conflito "assinatura básica" tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual.
Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados Especiais, maxime porque, na essência a repercussão transindividual do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente.
Ademais, não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos Juizados. 5.
Destarte, ressalvo o meu ponto de vista, porquanto versando a demanda objeto transindividual, revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário encartado na demanda. 6.
Forçoso, concluir, assim, que se os Juizados Especiais não são competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser endereçadas à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário dispor de interesses notadamente transindividuais, que não são descaracterizadas pela repetição de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica. 7.
Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados Especiais. 8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma-SC, o suscitante, com ressalvas. (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA.
CUSTO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
PIS E COFINS.
ANEEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA. 1.
Nas ações que visam à repetição do valor pago, indevidamente, a título de PIS e COFINS, na tarifa pela prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, é desnecessária a intervenção da ANEEL.
Precedentes do STJ. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*72-56, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 05/08/2009) - (grifou-se) Com efeito, a presente ação decorre de relação material existente unicamente entre a concessionária e o(a) pleiteante, de modo que esta parcela do feito deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em segundo lugar, quanto aos demais pedidos que pendem de análise judicial, no mérito, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral dever ser julgado IMPROCEDENTE.
Denota-se a controvérsia sobre a possibilidade de se determinar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, restituindo-se à parte autora os valores indevidamente recolhidos.
O tributo em questão versa sobre o Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência estadual, previsto no art. 155, II e § 2o, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar no 87/1996, que tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
A pretensão autoral está fundada, portanto, na alegação de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica está sendo cobrado sobre base de cálculo superior à devida, já que o imposto não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD).
Sobre a matéria, no julgamento dos Recursos Especiais de números: 1692023/MT, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, relativo ao Tema nº 986, publicado em 29/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
No referido julgamento de tema repetitivo, entendeu-se que: [i] as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia; [ii] na apuração do efetivo consumo de energia elétrica, integram o valor da operação os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição, e [iii] o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. É de dizer, portanto, que conquanto o STJ entendia que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, a tese ora firmada, com força vinculante, aponta em sentido contrário.
Neste ponto, a fim de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-tributárias realizadas até então, foi aplicada a técnica de modulação dos efeitos, tão cara à tutela e salvaguarda de situações fático-jurídicas, como as abarcadas pelo objeto do referido julgamento, nos seguintes termos: “1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Logo, in casu, por inexistir tutela de urgência ou evidência concedida, incabível o acolhimento da pretensão autoral, voltada ao afastamento da cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançadas como encargos na fatura de energia elétrica.
Posto isso, verifica-se que, da análise do art. 927 do CPC, é possível perceber o animus do legislador em instituir uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo, nos incisos I e III, a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Nesse sentido, por força do art. 1.040 do CPC, compete a este Juízo a aplicação das teses jurídicas firmadas via tema supracitado, a todos os processos individuais ou coletivos (presentes e futuros) que versem sobre a referida questão de direito.
Há de se destacar, neste ponto, que o julgamento da presente demanda não exige o trânsito em julgado do decisum proferido pelo rito do julgamento repetitivo, bastando a definição da referida tese, consoante às decisões proferidas pelo próprio C.
STJ, senão vejamos: “(…) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão de fls. 985/988, que deu parcial provimento aos embargos de divergência, para reconhecer a exigibilidade do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS a partir da data do julgamento do feito repetitivo em 23/03/2024.
Sustenta o embargante, em resumo, omissão no julgado embargado uma vez que ‘a temática em tela ainda não transitou em julgado, podendo ser alvo de embargos de declaração exatamente em relação à matéria da modulação de efeitos, instrumento processual tradicional de desempenho dessa função de concessão de efeitos da decisão’ (fl. 994).
Requer a suspensão do presente feito até julgamento final da modulação de efeitos do Tema 986/STJ.
Sem impugnação (fl. 1.001). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Acerca da omissão apontada nos autos, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.
No mesmo sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAPATAZIA.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
TEMA 1.014/STJ.
SUSPENSÃO.
RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETITIVO.
DESNECESSIDADE. 1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.
Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE.
JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC.
TEMA 504/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que ‘os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL’ (Tema 504/STJ). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ‘dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados’ para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes’ (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 168/STJ.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EM RECURSOS SEMELHANTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo. 2.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Súmula 168/STJ. 3.
A uniformização de jurisprudência, por meio do julgamento de recurso representativo pela Corte Especial, encerra eventual controvérsia existente entre as Turmas da 2ª Seção. 4. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. 5.
Agravo não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
MEIO IMPRÓPRIO. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3.
Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto.
Mas desse problema não se ressente o julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se (…). (EDcl nos EREsp n. 1.680.759, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/05/2024) – (grifou-se) Por tal razão, tratando-se de precedente com força vinculante (art. 927, III, do CPC/2015), bem como não sendo o caso de aplicação da modulação dos efeitos no caso em exame, não merece prosperar a pretensão da parte requerente, posto que deduzida em descompasso com a tese fixada.
Evidencia-se, por fim, ser desnecessária a abertura da fase instrutória para o julgamento do pedido deduzido nos presentes autos, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e contraria o entendimento firmado no Tema repetitivo nº. 986 (publicado em 29/05/2024), de modo que se impõe a este Juízo a efetivação do julgamento de improcedência do pleito autoral.
ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que se reporta a(o) PIS/COFINS, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015); [ii] no que se refere a(o) TUSD/TUST, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0036038-47.2017.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
16/06/2025 23:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de OSWALDO HENRIQUES FURTADO NETO - CPF: *88.***.*20-44 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de OSWALDO HENRIQUES FURTADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:34
Processo Inspecionado
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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