TJES - 5021555-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021555-43.2025.8.08.0024 REQUERENTE: EUSTAQUIO PRATA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eustáquio Prata Júnior em face do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do AIT nº BA00367239 e, por conseguinte, do PSDD nº 2024-D8MB2, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações da Resolução nº 432/2013, do CONTRAN.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, entendo que o pleito antecipatório ora formulado não merece acolhimento. É cediço que, com o advento da Lei nº 13.281/2016, em havendo recusa pelo condutor de submeter-se aos exames que permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, o condutor será autuado por infração de trânsito autônoma prevista no art. 165-A, com vigência à partir de 1º de novembro de 2016, que prevê, inclusive, penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo esta uma infração administrativa, não guardando relação com sinais de embriaguez e sem qualquer repercussão penal.
Assim, pela análise da documentação carreada aos autos, observa-se que o autor fora autuado em 20/12/2023 (ID 70573602), não havendo, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer indicação de irregularidade no Auto de Infração de molde a ensejar seu sobrestamento, eis que sob a égide da lei supracitada.
Deste modo, considerando que a infração autuada decorre da mera recusa à realização do teste do etilômetro, entendo que não há que se falar em arbitrariedade da Administração Pública, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a pretensa aferição dos sintomas de embriaguez.
Nesse sentido, oportuna a colação da seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DETRAN.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PREVISÃO EXPRESSA DA INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
NEMO TENETUR SE DETEGERE.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
I.
A recusa ao teste do etilômetro não gera presunção de embriaguez nem tipifica crime de trânsito, além de não constituir afronta às liberdades individuais do condutor. Ônus decorrente da escolha pela não realização do teste.
II.
Proteção constitucional que diz respeito apenas ao direito ao silêncio, e não abrange a realização (ou a recusa em participar) de outros meios de prova - desde que, evidentemente, não viole outras garantias legais e constitucionais.
A recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, portanto, não constitui exercício de qualquer direito, mas, ao revés, caracteriza a violação de uma regra de dever.
III.
O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e multa em razão da recusa à realização do teste.
IV.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*33-32, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 26/02/2021).
Desta forma, ante a ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações autorais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos acima expostos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
16/06/2025 23:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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