TJES - 5000733-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72362845, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de julho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000733-58.2025.8.08.0048 Nome: MARCELO GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 199, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-606 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, PREDIO, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 160.642.760-9).
Neste contexto, aduz que, ao analisar o extrato do seu benefício, constatou que foi inserida na aludida verba, pelo ente bancário demandado, em 19/09/2022, o contrato de cartão de crédito consignado 200000416149, com limite de crédito de R$ 6.029,90 (seis mil, vinte e nove reais e noventa centavos), e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e hum centavos).
Contudo, alega que jamais autorizou a contratação de referida modalidade negocial, padecendo o aludido contrato de vício de consentimento.
Por fim, assevera que os pagamentos lançados em seus proventos não possuem data para quitação da dívida, a qual se tornou eterna.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida a imediata suspensão dos descontos atinentes à contratação objurgada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a declaração de nulidade do instrumento negocial impugnado e, por conseguinte, seja a ré condenada à restituição, em dobro, dos valores adimplidos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 66018397), a instituição bancária requerida sustenta que a pactuação objurgada foi celebrada em 15/09/2022, tendo o postulante aderido de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, por meio digital, com a confirmação por biometria facial (selfie) e documento de identificação pessoal, a cartão consignado de benefício, solicitando, na ocasião, o saque de limite creditício de R$ 3.926,51 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e hum centavos), cujo numerário foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, mantida junto ao Bancoob, sendo a mesma em que recebe o seu benefício previdenciário.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 66169970, o demandante se manifestou sobre a resposta apresentada pelo banco suplicado. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante percebe aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social do Brasil (NB: 160.642.760-9) (ID 61169573).
Outrossim, resta evidenciado, no ID 61169575, que, em 19/09/2022, foi inserido na aludida verba, pelo banco réu, o contrato de cartão de crédito consignado nº 200000416149, com limite creditício de R$ 6.029,90 (seis mil, vinte e nove reais e noventa centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e hum centavos).
Depreende-se, ainda, do histórico de crédito anexado ao ID 61169573, que, desde a competência de novembro/2022, estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário, quantias a título de "Consignação Cartão", sob a rubrica 268.
Ademais, conforme relatado, o postulante alega a existência de vício do consentimento no momento da sua celebração.
Por seu turno, depreende-se que a instituição financeira demandada apresentou, nos ID’s 66018398, 66018399, 66018400 e 66018401, o instrumento negocial firmado, no qual consta, expressamente, se tratar de cartão consignado de benefício, bem como que foi regularmente aderido em 15/09/2022, com a confirmação por meio de biometria facial (selfie) e documento de identidade do requerente.
A par disso, extrai-se, do comprovante de transferência acostado ao ID 66018402, que foi creditada na conta bancária de titularidade do autor, a saber, nº 0014844125, agência 6044, do BANCOOB, a quantia de R$ 3.926,51 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e hum centavos).
Registra-se, por oportuno, que, de acordo com o extrato de consignados de seu benefício (ID 61169575), e pelo depoimento pessoal prestado pelo suplicante durante a audiência de instrução e julgamento (ID 69767586), houve a confirmação de que a referida conta bancária é a mesma em que o litigante percebe a sua verba previdenciária.
Ainda, imperioso salientar que, durante a sessão instrutória, o autor reconheceu como sua a fotografia (selfie) e o documento de identificação apresentado para adesão ao negócio jurídico vergastado, bem como que teve ciência de que se tratava de cartão de crédito, cujo instrumento, contudo, afirma não ter recebido.
Nesse sentido, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a contratação do referido cartão pela demandante.
Além disso, vale salientar que é válida a contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022.
Por oportuno, cabe trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RMC CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498.
Rel.
Gilberto Luiz Carvalho Franceschini.
Data do Julgamento: 03/10/2023.
Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196.
Rel.
Julieta Maria Passeri de Souza.
Data do Julgamento: 31/08/2023.
Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 07343469220228070001.
Rel.
JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023.
Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular a cartão de crédito consignado pelo postulante, além da ausência de margem consignável em seu benefício, para a contratação de empréstimo.
Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 29 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido de MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*38-20 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:32
Juntada de
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21/01/2025 10:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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