TJES - 5000232-66.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000232-66.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: REFLOR - SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) EXECUTADO: IRLA BARRETO CAVASSANI - BA23970 DECISÃO 1.
PROCEDA-SE à busca e imposição de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s).
Caso existam veículos com anterior restrição de transferência ativa neste processo, PROCEDA-SE à imposição de restrição de circulação no referido veículo. 2.
Com o retorno da resposta e sua inserção nos autos, em logrando êxito no cumprimento da medida de imposição de restrição pelo sistema RENAJUD, proceda-se conforme abaixo: 2.1 em sendo imposta restrição sobre veículos livres e desembaraçados, expeça-se, após o retorno dos autos à serventia, mandado de penhora, avaliação e remoção, com o posterior depósito do(s) bem(ns) em mãos do Exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel. 2.2 em havendo imposição de restrição sobre o registro de bens gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio – que não admitem penhora direta –, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o Executado sobre os referidos bens, devendo este permanecer na qualidade de depositário fiel.
Feito isso, considerando que o sistema RENAJUD não informar os dados do credor, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, oficie-se ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 3.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 4.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 5.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 4, INTIME-SE o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 6.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via RENAJUD, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 7.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790, do CPC. 8.
Escoado o prazo fixado no item 5, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos CONCLUSOS. 9.
Atente-se a Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC. 10.
Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de REFLOR - SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:20
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 16:20
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 02:49
Decorrido prazo de IRLA BARRETO CAVASSANI em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:08
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de IRLA BARRETO CAVASSANI em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:26
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:01
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2022 14:34
Decorrido prazo de IRLA BARRETO CAVASSANI em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:07
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2022.
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17/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:17
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:39
Desentranhado o documento
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15/02/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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