TJES - 0025993-13.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0025993-13.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE CORREA MIRANDA DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES PACOVA - ES15507 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por STEPHANIE CORREA MIRANDA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de acidente de trabalho e de doença ocupacional, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização de sequelas funcionais permanentes.
A autora argumenta que: i) no desempenho de suas funções profissionais, era submetida a esforço físico, movimentos repetitivos, posturas forçadas e transporte de cargas, além de permanecer em pé durante longos períodos; ii) em 23/05/2018, sofreu acidente de trabalho quando, durante o expediente, escorregou na escada de ferro existente no local de trabalho, ocasionando a lesão no tornozelo esquerdo; iii) após o acidente, foi afastada de suas atividades laborais e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de natureza acidentária (espécie 91); iv) mesmo após o término do tratamento, persistem sequelas no tornozelo esquerdo, que repercutem negativamente em sua capacidade laborativa; v) em razão das atividades desempenhadas ao longo da vida profissional, desenvolveu patologias ortopédicas no ombro esquerdo e no joelho esquerdo, caracterizadas como doenças ocupacionais; vi) a exposição a agentes ergonômicos no ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento das doenças profissionais; vii) permanece com limitação funcional permanente, compatível com a redução da capacidade laborativa; viii) formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-acidente, que foi indeferido pelo INSS; ix) postula, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da mesma lei; x) requer, ainda, o deferimento da tutela de urgência, com a concessão imediata do benefício pleiteado, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento; xi) pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira; xii) requer a produção de prova pericial médica para comprovar a existência das sequelas e da redução da capacidade laborativa, além da produção de prova testemunhal e documental se necessário; xiii) formula pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício, com parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A inicial de fls. 02/15 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 16/71.
Decisão proferida às fls. 73/75 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notifique-se a IRMP; v) indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Petição da requerente às fls. 76/80 requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Decisão proferida às fls. 84/86 deferindo o pedido de antecipação da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, devendo o INSS restabelecer o pagamento do auxílio doença acidentário - NB 626.913.463-7, a partir da data desta decisão, e mantê-lo ativo até a juntada do laudo médico judicial aos autos.
O INSS apresentou contestação às fls. 88/90 com documentos juntados a fl. 91, argumentando, em síntese: i) a parte autora não logrou êxito em demonstrar a redução da capacidade laboral nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91;ii) sustentou que os documentos médicos anexados são unilaterais e não têm a força de laudo pericial judicial, não sendo suficientes para comprovar a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o labor habitual; iii) afirmou que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pressupõe a efetiva consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade laborativa, o que não restou comprovado nos autos até o momento; iv) aduziu que a concessão de benefício acidentário exige a demonstração do acidente de trabalho, da sequela e da redução da capacidade laboral, não bastando a existência de doença; v) destacou que o pedido de concessão de benefício por incapacidade demanda a realização de prova pericial judicial, a ser oportunamente realizada, para a aferição da existência de incapacidade e da redução da capacidade laborativa; vi) alegou que a ausência de prova técnica impede o reconhecimento do direito pleiteado, não sendo possível a procedência da demanda apenas com base em documentos médicos particulares; vii) pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, requerendo, caso ultrapassado este pedido, que o termo inicial de eventual benefício seja fixado na data da citação.
O INSS informa a interposição de Agravo de Instrumento distribuído sob nº 0031744-78.2019.8.08.0024 às fl. 95/99v.
Despacho proferido a fl. 100 determinando a intimação da autora para réplica e manifestação do IRMP.
Réplica às fls. 105/109.
O MP manifestou-se às fls. 112/112v dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora às fls. 114/115 deferindo a produção da prova pericial.
O Laudo pericial foi juntado às fls. 130/138.
Decisão proferida a fl.147 indeferindo a prova oral, sendo posteriormente revogada à fl. 150, oportunidade na qual, determinou-se a intimação das partes acerca do laudo pericial.
Despacho proferido no ID 44084229 intimando as partes acerca da necessidade da prova oral e para se manifestaram acerca do laudo pericial.
O INSS manifestou no ID 52786215 pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apesar de intimada para se manifestar sobre o laudo pericial quedou-se silente conforme certidão de ID 42578326.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes desse marco, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que limitam a prescrição às parcelas vencidas, sem afetar o direito em si.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
B) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual a autora busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício decorrente de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 23/05/2018, enquanto exercia suas atividades profissionais habituais.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, a autora foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examiná-la, o perito assim concluiu: Após análise dos autos, dos documentos acostados aos autos, da história clínica, do exame físico, das imagens de RNM de tornozelo esquerdo, pelo histórico laborativo, o Perito conclui: Que a autora apresentou quadros de instabilidade ligamentar em tornozelo esquerdo, propiciando a episódios de entorses frequentes, inclusive durante o trabalho, conforme ficou caracterizado a partir de 2016.
Que após episódios de instabilidade em tornozelo esquerdo foi submetida a cirurgias corretivas (02 cirurgias), com bom resultado, Que destas intervenções culminaram em afastamentos pelo INSS.
Que destas intervenções culminou quadro de limitação funcional conforme demonstrado ao exame físico e fotos.
Que diante deste quadro restou caracterizado restrições para determinadas atividades conforme descrito no escopo do Laudo (para atividades em altura, que exijam agachamento, longas caminhadas, subir e descer degraus de forma frequente, levantamento e transporte de carga acima de 15 Kg), mas não para função de merendeira.
Não existe indicação para aposentadoria por invalidez.
E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1- O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? R- Sim, convalescente de procedimento cirúrgico decorrente de instabilidade ligamentar que causava entorse, sendo que a primeira entorse foi registrada durante o trabalho – acidente de trabalho. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R- Acidente de trabalho típico. 3- As atividades do(a) autor(a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R- Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R- Apresentou período de incapacidade temporária.
No momento não. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R- Incapacidade parcial e permanente.
Frisa-se que para função de merendeira não foi observado incapacidade laboral. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R- Estabilizada.
Foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos para controle da instabilidade ligamentar. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R- O Perito entende como seu último período de benefício como sendo de incapacidade laboral. 8- É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R- Não.
Ressalte-se que, nestes autos, houve deferimento de tutela antecipada às fls. 84/86, nos seguintes termos: “Em sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, devendo o INSS restabelecer o pagamento do auxílio-doença acidentário – NB 626.913.463-7, a partir da data desta decisão, e mantê-lo ativo até a juntada do laudo médico judicial aos autos.” Tal decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando do julgamento do agravo de instrumento, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão, que se transcreve in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ART. 59, LEI N. 8.213/1991.
Recurso conhecido e improvido.
I – Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II – A jurisprudência pátria preceitua que, em se tratando de auxílio-doença acidentário, além dos requisitos constantes no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, deve estar presente o nexo causal entre o acidente e a doença que incapacita o segurado para a atividade laboral, o que pode ser evidenciado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Precedentes desta Corte.III – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, __ de __ de 2020.
PRESIDENTE RELATOR.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199016379, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS – Relator Substituto: JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021).
Em cognição exauriente, em Juízo posterior a prova pericial, por ser esta mais robusta e conclusiva, se sobrepõe aos elementos iniciais que ensejaram o deferimento da tutela antecipada.
Nesse contexto, diante da prova técnica produzida, é evidente que a autora faz jus exclusivamente ao benefício de auxílio-acidente, impondo-se, por conseguinte, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
Por outro lado, como já consignado, restou comprovado que a autora apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral para o desempenho habitual de suas atividades, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).
Por força do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Dessa forma, deverá o INSS implementar o auxílio-acidente no dia seguinte a cessação do auxílio-doença acidentário, uma vez que a tutela antecipada concedida às fls. 84/86 deve ser revogada.
Por fim, o STJ, ao julgar o Tema 692 determinou que a restituição dos valores pagos pelo INSS ao beneficiário em virtude de tutela de urgência revogada deverá ocorrer nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença, por meio de desconto em valor não excedente a 30% trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Caso a autora venha a ser futuramente afastado do trabalho em razão da mesma patologia, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante o período de concessão do auxílio-doença ou eventual aposentadoria, uma vez que tais benefícios não são legalmente acumuláveis.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “A cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observando-se o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
Em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários deve abranger exclusivamente as parcelas reconhecidas até a data da decisão que declarou definitivamente o direito, sendo assim, os honorários advocatícios obedeceram ao prescrito no art. 85, §8º, do CPC, pois, ante a revogação da tutela antecipada, não houve proveito econômico legítimo.
De igual modo, o auxílio-acidente é devido apenas após a revogação da antecipação, razão pela qual não há parcelas vencidas anteriores a sua implementação.
Sob tais fundamentos, vê-se que a base dos honorários mostrou-se inestimável, justificando assim o seu arbitramento.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, acolhendo o pedido autoral, exclusivamente em relação a concessão do auxílio-acidente e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) Condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; 2) Fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 626.913.463-7. 3) Revogar a tutela antecipada proferida às fls. 84/86. 4) Determinar que, em caso de concessão futura de auxílio-doença ou aposentadoria pela mesma causa, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso, em observância à Súmula 507 do STJ. 5) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6) Fica o INSS autorizado, nos termos do Tema 692 do STJ, a promover o desconto dos valores pagos ao beneficiário em razão de tutela de urgência posteriormente revogada nestes próprios autos, mediante desconto em fase de cumprimento de sentença, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do benefício que lhe foi deferido. 7) Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:43
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de STEPHANIE CORREA MIRANDA DOS ANJOS (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA MIRANDA DOS ANJOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:18
Processo Inspecionado
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30/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE NUNES PACOVA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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13/04/2023 23:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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12/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE NUNES PACOVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:38
Decorrido prazo de FELIPE NUNES PACOVA em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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