TJES - 5000802-76.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/07/2025 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/07/2025 11:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2025 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000802-76.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AML FADLALAH COMERCIAL DE TECIDOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: ANA MARIA LOPES FADLALAH EXECUTADO: LAIANY CRISTINA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória), proposta por Aml Fadlalah Comercial de Tecidos Eireli, em face de Laiany Cristina de Carvalho, todos qualificados nos autos.
 
 Em ID nº 69761255 o autor pugna pela extinção do processo em razão da satisfação do crédito pleiteado na presente ação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido (fundamentação).
 
 Verifico que consta dos autos o pedido de extinção do feito em razão da satisfação do crédito, como prevê o art. 487, inciso III, alínea “b”, estabelecendo que: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito, bem como qualquer liminar porventura concedida.
 
 Sem custas nos termos do parágrafo 3º, art. 90 da Lei nº 13.105.
 
 Expeçam-se os alvarás competentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
 
 IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
 
 AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
- 
                                            24/06/2025 16:42 Juntada de Petição de pedido de providências 
- 
                                            24/06/2025 15:31 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            13/06/2025 18:55 Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito 
- 
                                            06/06/2025 16:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2025 09:33 Juntada de Petição de pedido de providências 
- 
                                            02/06/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2025 16:02 Juntada de Petição de pedido de providências 
- 
                                            30/04/2025 16:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2025 11:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/04/2025 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/04/2025 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/03/2025 17:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/03/2025 01:06 Decorrido prazo de LAIANY CRISTINA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 00:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/02/2025 00:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2024 13:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2024 13:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/11/2024 17:55 Expedição de Mandado - intimação. 
- 
                                            22/11/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2024 16:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/07/2024 11:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/07/2024 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/07/2024 13:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/04/2024 11:01 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            29/04/2024 22:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2024 22:55 Processo Inspecionado 
- 
                                            26/04/2024 16:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/04/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/04/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032626-76.2024.8.08.0024
Erica da Silva Santos Spagnol
Natan Ronie Moreira da Silva
Advogado: Erica da Silva Santos Spagnol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 14:23
Processo nº 5006033-06.2025.8.08.0014
Renan Patrick Viter
Banco Bradesco SA
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 17:29
Processo nº 0000076-03.2015.8.08.0001
Maria de Lurdes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamilson Serrano Porfirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2015 00:00
Processo nº 5013326-33.2025.8.08.0012
Susana Julia Vieira de Souza
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Rodrigo Ladeira Gonzaga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 21:14
Processo nº 5000223-45.2025.8.08.0048
Louis Batista Vargas
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 14:36