TJES - 5005992-79.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5005992-79.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e de(o) LEONARDO LIMA FERREIRA, ocasião em que pretende, em suma, a transferência de pontuação de auto(s) de infração de trânsito, e a condenação da(s) parte(s) requerida(s) ao adimplemento de indenização, a título de danos.
A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] é proprietário da motocicleta placa MQS5B86/ES; [ii] o segundo requerido pegou seu automóvel emprestado, vindo a colidir com outro veículo e a praticar infrações de trânsito; [iii] diante do ocorrido, o segundo requerido lhe deve determinada quantia voltada à quitação das autuações; e que [iv] portanto, ajuíza a presente ação.
Tutela antecipada indeferida (ID 40871107).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, tendo arguido que: [i] se observa a legalidade da conduta do DETRAN/ES; [ii] há responsabilidade do proprietário pelo valor atrelado às multas e do condutor pela pontuação determinada para a infração; [iii] o autor é responsável apenas pela pontuação da infração prevista no art. 164, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nacional n.º 9.503/1997); [iv] as multas de trânsito possuem caráter propter rem, ou seja, ficam atreladas ao veículo, cabendo ao proprietário a obrigação de quitá-las, independentemente de qualquer responsabilidade pelas infrações cometidas, conforme previsão expressa do CTB; [v] inexiste dano a ser reparado; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Citado, LEONARDO LIMA FERREIRA não apresentou contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, ressalto que embora a parte requerente tenha pleiteado a decretação da revelia da parte requerida, a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais.
Nesta esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o nº. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3a Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: “(…) Analisando os autos, verifico que em fls. 104/109 há acórdão prolatado por esta Turma Recursal anulando a sentença de fls. 67/73 por ter aplicado ao DETRAN os efeitos materiais da revelia, em razão do não comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 56).
Tal acordão fundamentou-se na impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Após o retorno ao juízo de origem, foi prolatada nova sentença (fls. 113/124) que, novamente, decretou a revelia do DETRAN e aplicou-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor/recorrido.
Sustentou o MM.
Magistrado de piso que as razões que levam à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II do CPC, derivam da indisponibilidade do direito inerente ao interesse público.
Contudo, ressalvou que a hipótese dos autos da presente ação de indenização por danos morais versa sobre direito eminentemente patrimonial, ou seja, disponível, razão pela qual a vedação da incidência dos efeitos materiais da revelia não se revela cabível.
Data vênia o entendimento do MM.
Juiz sentenciante, mantenho o posicionamento já exarado por esta Turma Recursal no sentido da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, em face dos Fazenda Pública, termo este que inclui a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional.
Em que pese a brilhante distinção entre interesses públicos primário e secundário realizada na fundamentação do decisum, a jurisprudência pacifica do c.
STJ é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública, posto que os bens e direitos sob sua responsabilidade são indisponíveis, posição esta seguida por esta Turma Recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) - (…) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (fls.113/124), por inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (...)”. (TJ-ES – RI: 00286278520158080035, Rel.
Braz Aristoteles dos Reis, DJ 25.09.2018, Colegiado Recursal, 3a Turma) – (grifou-se) Ainda que assim não o fosse, o que se ventila apenas para o fim de exaurimento do tema, a presunção de veracidade sobre as teses autorais seria estritamente relativa, e não absoluta, mantendo-se a exigência de que o julgador avalie integralmente todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos para que, somente a partir de então, este venha a concluir pela (im)procedência da pretensão autoral.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1) A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, como no caso de apresentação intempestiva, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2) Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia da ré, o Juiz julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 3) Em razão do princípio da não surpresa e do princípio da cooperação, o Magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo que não se pode presumir que mero despacho para tomar ciência de certidão de intempestividade da contestação funcione como intimação para especificar provas. 4) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 012130034098, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015) – (grifou-se) Deste modo, passo à análise dos pedidos, com base nos elementos fáticos e probatórios que instruem a lide.
Em segundo lugar, no que tange à parte da pretensão deduzida pela parte autora em sua exordial, constata-se, de ofício, a ocorrência de questão preliminar que impõe a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao pleitear a condenação do segundo requerido, pessoa física, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a parte autora formulou pedido dissociado da presença da autarquia estadual de trânsito no polo passivo, revelando-se ausente litisconsórcio necessário.
Ademais, tal pretensão, acaso considerada juridicamente possível, deverá ser veiculada perante o Juízo competente da Justiça Comum, uma vez que o demandado, por se tratar de pessoa física, não se enquadra entre os sujeitos passivos legitimados a figurar em processos tramitando nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.
Em terceiro lugar, quanto aos pedidos que pendem de análise, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em quarto lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, diante das colocações expendidas e após análise detida dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
Isto porque, conforme bem evidenciado ao longo dos autos, a pontuação decorrente dos Autos de Infração de Trânsito nº BA00364840 (art. 165-A do CTB) e nº BA00344066 (art. 162 do CTB) não está sendo atribuída ao pleiteante, mas sim ao condutor abordado no momento da infração, cuja identificação consta dos registros administrativos, conforme pontuado pelo DETRAN/ES.
Ressalte-se, contudo, que o valor pecuniário decorrente de tais autuações está sendo exigido do proprietário do veículo, nos termos do art. 282, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das penalidades aplicadas, independentemente de sua condição de condutor à época do fato.
No que tange ao Auto de Infração nº BA00344067, referente à infração prevista no art. 164 do CTB — consistente em permitir que pessoa não habilitada ou sem permissão para dirigir conduza veículo automotor — a responsabilidade recai, por expressa disposição legal, sobre o proprietário do automóvel, e não sobre o condutor abordado, que responderá, por sua vez, pela infração correspondente à condução de veículo sem habilitação, já devidamente registrada em seu prontuário.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no mesmo sentido, razão pela qual adoto tal entendimento como fundamento suficiente para decidir a controvérsia, no que importa: Recurso inominado.
Infração de trânsito consistente em permitir que terceiro sem habilitação ou permissão para dirigir conduza veículo automotor.
Natureza gravíssima.
Não concessão da CNH definitiva à autora, proprietária do veículo.
Pretensão de transferir a pontuação para terceira, real condutora do veículo na situação autuada.
Arts. 162, I, e 164, ambos do CTB, que penalizam tanto o condutor quanto o proprietário do veículo com a mesma sanção, mas por razões distintas.
Legitimidade da sanção.
Inexistência de indícios de que a autora foi desapossada de seu bem ou que adotou todas as providências para impedir que terceiros tivessem acesso a ele.
Inafastabilidade de sua responsabilidade.
Precedentes do TJSP e do STJ acerca da matéria em debate.
Art. 148, § 3º, do CTB, que impede a concessão de CNH ao permissionário que cometer falta grave ou gravíssima.
Sentença mantida por fundamentos diversos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1057168-12 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/04/2023) - (grifou-se) Assim, o pleito autoral, com o atual contorno fático traçado via peça exordial, não encontra suporte no acervo normativo e probatório sub examine.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Conclui-se, todavia, que a parte requerente não logrou êxito em apresentar elementos suficientes à desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos — conforme delineado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citada —, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer responsabilidade imputável à Administração Pública na quaestio sub examine.
Dessa forma, inclusive, revela-se incabível a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito ou de conduta arbitrária a ensejar reparação civil.
Por todo o exposto, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente, nesta demanda, não merecem prosperar.
ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que se refere à pretensão de indenização a título de dano material e moral em face de LEONARDO LIMA FERREIRA, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (da Lei Nacional n.º 13.105/2015); [ii] quanto aos demais pedidos formulados nos autos, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (Lei Nacional n.º 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5005992-79.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
26/06/2025 04:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*48-01 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Informações
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
05/04/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 18:44
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO LIMA FERREIRA - CPF: *16.***.*31-77 (REQUERIDO)
-
27/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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