TJES - 0015066-61.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0015066-61.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10010877), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 6853460), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, “de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários) e de negar emissão de certidões com efeitos negativos em relação a eventuais exigências sobre estas receitas”, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, em MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado pela Recorrida.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTO RECEIO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TEMA 427 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Do cotejo das atividades desempenhadas pela impetrante aliada à existência, tanto do Convênio n. 68/98 quanto do Decreto 1.090-R/2002 na ocasião da impetração, sem olvidar-se da postura combativa do ente estatal neste feito, depreende-se o justo receio da apelante em subsumir-se à incidência da exação em debate.
II.
Exatamente como pretende fazer crer a recorrente/impetrante, a Corte Cidadã enuncia a impossibilidade de cobrança de ICMS em relação as atividades-meio e serviços complementares de comunicações (preparatórios, acessórios ou intermediários), devendo a exação incidir apenas sobre a prestação da atividade-fim de comunicação (emissão ou recepção de informações), conforme tese fixada no Tema 427 da Corte Cidadã.
III.
Recurso conhecido e provido para conceder a segurança. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0015066-61.2014.8.08.0024.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
JULGADO EM 05/12/2023) Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, foi conferido provimento para sanar a omissão, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes (id. 9139003), nos seguintes termos: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.
I.
De fato, não houve pronunciamento acerca do Tema 827 do STF, o qual se limita, contudo a tratar especificamente acerca da incidência do ICMS-Comunicação sobre a assinatura básica, não afastando a compreensão de impossibilidade de exigência do ICMS sobre atividades meio e preparatórias.
II.
O que fez a Corte Suprema foi em julgamento ocorrido em 01.12.2022, modular os efeitos da decisão prolatada no RE nº 912.888/RS, determinando a incidência do ICMS, tão somente, sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21.10.2016, o que contudo, não afasta o provimento dado ao apelo, devendo atentar-se a autoridade coatora para não exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários), o que não se aplica à “assinatura básica mensal sem franquia” a partir de 21.10.2016.
III.
Recurso conhecido e provido sem atribuição de efeito infringente.
Omissão sanada. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0015066-61.2014.8.08.0024.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
JULGADO 15 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 - Plenário Virtual) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.022, §único, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 927, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o d.
Relator, no julgamento dos embargos de declaração, se limitou a invocar o Tema 827 STF, sem, de fato, aplicá-lo é indubitável a semelhança entre o referido tema e a lide em discussão.” Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pelo desprovimento recursal (id. 11373696).
Na espécie, extrai-se do Voto Condutor proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, in litteris: “VOTO Consoante relatoriado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de acórdão que deu provimento ao apelo manejado por OI S.A para conceder a segurança perseguida.
Em suas razões recursais o ente estatal aduz omissão no acórdão “em relação ao Tema 827 STF, bem como à incidência de ICMS no serviço de assinatura”.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos para conhecimento destes aclaratórios, especialmente porque as razões apresentadas amoldam-se ao disposto no inc.
II, do art. 1.022, do CPC, passo ao apreço meritório. É sabido que os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa, sanar erro material ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo, portanto, caráter substitutivo do decisum embargado, mas integrativo ou esclarecedor.
Pois bem.
No julgamento do referido apelo fora dado provimento ao apelo para conceder a segurança perseguida pela ora embargada e determinar que “a autoridade coatora se abstenha de exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários) e de negar emissão de certidões com efeitos negativos em relação a eventuais exigências sobre estas receitas”.
Dada compreensão respaldou-se na compreensão advinda do julgamento do Tema Repetitivo n. 427, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual enuncia o seguinte: “A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS.
Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS".
Nesta perspectiva, restou consignado merecer “acatamento o pleito da recorrente no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de ‘autuar a Impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre receitas decorrentes dos serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura (quanto a este serviço, somente nos casos em que não estiverem inclusos minutos), bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que apenas otimizem ou agilizem o processo de comunicação, tais como os conteúdos de entretenimento; e tomar qualquer outra medida tendente à exigência do imposto da Impetrante no caso em tela, bem como de negar-lhe a emissão de certidões com efeitos negativos’”.
Ocorre que, de fato, não houve pronunciamento acerca do Tema 827 do STF, o qual se limita, contudo a tratar especificamente acerca da incidência do ICMS-Comunicação sobre a assinatura básica, não afastando a compreensão de impossibilidade de exigência do ICMS sobre atividades meio e preparatórias.
O que fez a Corte Suprema foi em julgamento ocorrido em 01.12.2022, modular os efeitos da decisão prolatada no RE nº 912.888/RS, determinando a incidência do ICMS, tão somente, sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21.10.2016, o que contudo, não afasta o provimento dado ao apelo, devendo atentar-se a autoridade coatora para não exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários) e de negar emissão de certidões com efeitos negativos em relação a eventuais exigências sobre estas receitas de que a exação em comento, o que não se aplica à “assinatura básica mensal sem franquia”a partir de 21.10.2016.
Ante o exposto, sem qualquer delonga, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para sanar a omissão apontada, sem, porém, conferir-lhe efeitos infringentes. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR” Depreende-se, pois, que o Órgão Fracionário não só se manifestou sobre a tese suscitada pelo Recorrente, como também adotou entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao rito da repercussão geral – RE 912.888/RS, Tema 827 – em que se fixou tese de que “incide ICMS sobre tarifa de assinatura mensal de telefonia, independentemente da concessão de franquia de minutos ou não”, verbatim: EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min.
LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2.
A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3.
Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 912888, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015066-61.2014.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO DA RECORRIDA: ANDRÉ MENDES MOREIRA - OAB MG87017-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10012261), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 6853460), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, “de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários) e de negar emissão de certidões com efeitos negativos em relação a eventuais exigências sobre estas receitas”, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, em MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado pela Recorrida.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTO RECEIO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TEMA 427 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Do cotejo das atividades desempenhadas pela impetrante aliada à existência, tanto do Convênio n. 68/98 quanto do Decreto 1.090-R/2002 na ocasião da impetração, sem olvidar-se da postura combativa do ente estatal neste feito, depreende-se o justo receio da apelante em subsumir-se à incidência da exação em debate.
II.
Exatamente como pretende fazer crer a recorrente/impetrante, a Corte Cidadã enuncia a impossibilidade de cobrança de ICMS em relação as atividades-meio e serviços complementares de comunicações (preparatórios, acessórios ou intermediários), devendo a exação incidir apenas sobre a prestação da atividade-fim de comunicação (emissão ou recepção de informações), conforme tese fixada no Tema 427 da Corte Cidadã.
III.
Recurso conhecido e provido para conceder a segurança. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0015066-61.2014.8.08.0024.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
JULGADO EM 05/12/2023) Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, foi conferido provimento para sanar a omissão, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes (id. 9139003), nos seguintes termos: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.
I.
De fato, não houve pronunciamento acerca do Tema 827 do STF, o qual se limita, contudo a tratar especificamente acerca da incidência do ICMS-Comunicação sobre a assinatura básica, não afastando a compreensão de impossibilidade de exigência do ICMS sobre atividades meio e preparatórias.
II.
O que fez a Corte Suprema foi em julgamento ocorrido em 01.12.2022, modular os efeitos da decisão prolatada no RE nº 912.888/RS, determinando a incidência do ICMS, tão somente, sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21.10.2016, o que contudo, não afasta o provimento dado ao apelo, devendo atentar-se a autoridade coatora para não exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários), o que não se aplica à “assinatura básica mensal sem franquia” a partir de 21.10.2016.
III.
Recurso conhecido e provido sem atribuição de efeito infringente.
Omissão sanada. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0015066-61.2014.8.08.0024.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
JULGADO 15 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 - Plenário Virtual) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que não foi aplicado o Tema 827, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a incidência do ICMS sobre o serviço de assinatura básica mensal, independentemente da franquia de minutos.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pelo desprovimento recursal (id. 11373696).
Na espécie, extrai-se do Voto Condutor proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, in litteris: “VOTO Consoante relatoriado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de acórdão que deu provimento ao apelo manejado por OI S.A para conceder a segurança perseguida.
Em suas razões recursais o ente estatal aduz omissão no acórdão “em relação ao Tema 827 STF, bem como à incidência de ICMS no serviço de assinatura”.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos para conhecimento destes aclaratórios, especialmente porque as razões apresentadas amoldam-se ao disposto no inc.
II, do art. 1.022, do CPC, passo ao apreço meritório. É sabido que os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa, sanar erro material ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo, portanto, caráter substitutivo do decisum embargado, mas integrativo ou esclarecedor.
Pois bem.
No julgamento do referido apelo fora dado provimento ao apelo para conceder a segurança perseguida pela ora embargada e determinar que “a autoridade coatora se abstenha de exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários) e de negar emissão de certidões com efeitos negativos em relação a eventuais exigências sobre estas receitas”.
Dada compreensão respaldou-se na compreensão advinda do julgamento do Tema Repetitivo n. 427, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual enuncia o seguinte: “A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS.
Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS".
Nesta perspectiva, restou consignado merecer “acatamento o pleito da recorrente no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de ‘autuar a Impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre receitas decorrentes dos serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura (quanto a este serviço, somente nos casos em que não estiverem inclusos minutos), bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que apenas otimizem ou agilizem o processo de comunicação, tais como os conteúdos de entretenimento; e tomar qualquer outra medida tendente à exigência do imposto da Impetrante no caso em tela, bem como de negar-lhe a emissão de certidões com efeitos negativos’”.
Ocorre que, de fato, não houve pronunciamento acerca do Tema 827 do STF, o qual se limita, contudo a tratar especificamente acerca da incidência do ICMS-Comunicação sobre a assinatura básica, não afastando a compreensão de impossibilidade de exigência do ICMS sobre atividades meio e preparatórias.
O que fez a Corte Suprema foi em julgamento ocorrido em 01.12.2022, modular os efeitos da decisão prolatada no RE nº 912.888/RS, determinando a incidência do ICMS, tão somente, sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21.10.2016, o que contudo, não afasta o provimento dado ao apelo, devendo atentar-se a autoridade coatora para não exigir da empresa impetrante/recorrente ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação (preparatórios, acessórios ou intermediários) e de negar emissão de certidões com efeitos negativos em relação a eventuais exigências sobre estas receitas de que a exação em comento, o que não se aplica à “assinatura básica mensal sem franquia”a partir de 21.10.2016.
Ante o exposto, sem qualquer delonga, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para sanar a omissão apontada, sem, porém, conferir-lhe efeitos infringentes. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR” Depreende-se, pois, que o Órgão Fracionário não só se manifestou sobre a tese suscitada pelo Recorrente, como também adotou entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao rito da repercussão geral – RE 912.888/RS, Tema 827 – em que se fixou tese de que “incide ICMS sobre tarifa de assinatura mensal de telefonia, independentemente da concessão de franquia de minutos ou não”, verbatim: EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min.
LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2.
A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3.
Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 912888, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
24/06/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO)
-
03/06/2025 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
-
25/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 16:02
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
09/01/2025 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 16:15
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:54
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
-
05/12/2023 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/12/2023 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/08/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:07
Expedição de despacho.
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27/02/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:05
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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05/12/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 17:13
Expedição de despacho.
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05/04/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 07:17
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/01/2022 07:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/01/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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