TJES - 5035928-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035928-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEIDE GUERREIRO DOS SANTOS REQUERIDO: OTICA VISAO POPULAR LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA - ES26865 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARILEIDE GUERREIRO DOS SANTOS em face de OTICA VISAO POPULAR LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças futuras.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição da importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de dano material, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na inicial, narra a Requerente que em dezembro de 2023 adquiriu uma “ARMAÇÃO DE ACETATO AZUL DEGRADÊ BRABO MULTIFOCAL C.o HD FOTO POLI-10 A+6 CIL-6 e ADIÇÃO +0,75 A 4,00” junto à Requerida, desembolsando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Id. 49660990).
Alega que quando recebeu o produto, constatou que havia um erro nas lentes, confirmado pela sua médica oftalmologista (Id. 49660989).
Alega que encaminhou o produto para ajustes junto à Requerida.
Alega que em uma terceira tentativa de obter as lentes corretas, foi atendida pelo oftalmologista da própria Requerida, que constatou que o problema estava nas lentes e armação.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 49660992).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 49747291) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou que prestou assistência a Requerente; que fez todos os ajustes solicitados; que não ficou demonstrado o defeito no produto, mas falta de adaptação da Requerente ao tipo de lente indicada pela médica oftalmologista; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e a culpa exclusiva da Requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55604703) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 55657779) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para dirimir a controvérsia, por entender pela necessidade da produção de prova pericial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerente pretende a restituição dos valores pagos pela lente e armação, bem como a compensação por danos morais, afirmando a existência de defeito nas lentes do produto.
A Requerida, por sua vez, sustenta inexistência do vício no produto, mas sim que a Requerente não se adaptou as lentes indicadas pela médica que a acompanha, bem como que realizou todos os ajustes necessários para possibilitar o uso das lentes e armação pela Requerente.
Dessa forma, entendo que para justa e correta resolução do imbróglio, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica.
Não há como averiguar a existência de defeito no produto tão somente com as provas apresentadas.
Anoto que não basta a mera produção de prova documental, uma vez que somente profissional habilitado poderia concluir se há defeito nas lentes e armação ou se, de fato, a Requerente não se adaptou ao modelo indicado pela médica que a acompanha, de modo a permitir uma correta análise da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, subvertendo-se, assim os princípios norteadores deste Juizado Especial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM LENTES DE ÓCULOS.
CONFECÇÃO EM DESACORDO COM O RECEITUÁRIO MÉDICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Narra o autor que comprou um óculos de grau junto à empresa demanda.
Todavia, quando retirou os óculos, levou-os para conferência de seu oftalmologista, o qual atestou que o mesmo não estava de acordo com a prescrição médica.
Diante disso, o autor encaminhou seus óculos de grau para a loja, a fim de ver sanado o vício.
Ao retirar os óculos, levou novamente em seu médico para verificação, sendo informado que a imprecisão das lentes persistia.
Pugnou pela restituição dos valores pagos devidamente corrigidos. 2.
Sentença que julgou extinto o feito, diante da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade da matéria. 3.
O autor alega que pagou por confecção de óculos e que a ótica confeccionou em graus diferentes daqueles prescritos pelo oftalmologista. 4.
Ocorre que, mesmo diante do documento da fl. 6, em que o oftalmo diz que os graus não correspondem ao que prescreveu, os docs. das fls. 51 e SS., juntados pela ré, dão conta de que seria necessária perícia técnica para solver a demanda, com o que correta a decisão de extinção em face da complexidade. 5.
Desprezada a excrescente “emenda à contestação”, na primeira peça de resposta a ré havia acostado o parecer técnico referido no item 4, supra.
Ademais, o caso é de extinção mesmo de ofício. 6.
A existência de conflito de informações técnicas e fundadas, infensas à solução leiga, entre a declaração do oftalmologista do autor e do laudo acostado pela empresa demanda, deve ser sanada por meio de perícia judicial do produto. 7.
Outrossim, consoante comprovante de rendimentos de fl. 100, resta mantida a AJG. 87.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*75-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-04-2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO NO PRODUTO. ÓCULOS DE GRAU.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA juiz relator (TJ-CE - RI: XXXXX20198060122 CE XXXXX-50.2019.8.06.0122, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/12/2021) Para evitar prejuízo para qualquer uma das partes, revelam-se necessários aprofundamentos técnico que em muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995).
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência se restringe a causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95.
Importa salientar que a necessidade de prova pericial torna o feito incompatível com o rito sumaríssimo, visto que caracteriza a complexidade da matéria, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que assim dispõe: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Com isso, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante a Justiça Comum.
Ademais, deixar de observar a necessidade de produção de prova pericial importa em violação ao princípio da ampla defesa.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
25/06/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILEIDE GUERREIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*97-34 (REQUERENTE)
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30/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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