TJES - 5037237-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037237-97.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MANOEL MESSIAS MARCIANO DOS SANTOS Nome: MANOEL MESSIAS MARCIANO DOS SANTOS Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 25, SAO GERALDO, SERRA - ES - CEP: 29160-750 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MARCIANO DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra o requerente, em síntese, que contratou um serviço de pacote móvel + internet fixa, Vivo Fibra - Vivo Total Pro no valor de R$115,58.
Contudo, após a visita do técnico para instalação do equipamento foi constatada a impossibilidade dada a ausência de cobertura da rede na região.
Aduz que tentou por diversas vezes solicitar o cancelamento do serviço, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 62686776.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 62960502. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, é possível verificar que o autor esteve no órgão de defesa do consumidor em 11 de novembro de 2024, restando esclarecido pela ré que os débitos em aberto no valor total de R$517,58 foram cancelados e não foi identificada cobrança referente a multa rescisória.
Assim, constato que a controvérsia foi devidamente resolvida de forma administrativa, inexistindo evidências de que a ré tenha mantido as cobranças após a audiência realizada no PROCON.
Com relação aos alegados danos morais sofridos em razão da conduta da requerida, desde logo verifico a sua inocorrência.
Trata-se de mera cobrança indevida.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via reflexa, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 19:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 19:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido de MANOEL MESSIAS MARCIANO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*54-20 (REQUERENTE).
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19/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de habilitações
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07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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