TJES - 5010631-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5010631-71.2024.8.08.0035 REQUERENTE: MÔNICA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA e A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
MÔNICA VIEIRA DA SILVA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA e A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, alegando, em suma, que: a) em 22/2/2022, matriculou-se na plataforma da primeira ré, após atração por oferta de três cursos de especialização na modalidade EAD, com previsão contratual de liberação progressiva mediante quitação de dois boletos iniciais; b) no primeiro acesso à plataforma, constatou ausência completa de videoaulas, em total descumprimento da proposta comercial originalmente ofertada; c) em 25/2/2022, acionou a ré dentro do prazo legal de arrependimento e recebeu promessa de retorno em 72 horas, mas a resposta jamais foi concretizada, e as ligações seguintes caíram por falhas reiteradas de conexão; d) no mês de março de 2022, reiterou o pedido de cancelamento, ouviu que o prazo havia expirado, foi confrontada com multa de R$ 1.900,00 e recusou o pagamento diante da flagrante abusividade da exigência; e) ainda em 2022, formalizou desinteresse absoluto na continuidade do curso, motivada por ausência de conteúdo útil, inoperância da plataforma e inexistência de suporte pedagógico, sem qualquer solução obtida na via administrativa; f) as tentativas de acesso ao ambiente virtual fracassaram diante da instabilidade persistente do sistema, ausência de videoaulas internas e comunicação de que os materiais encontravam-se em sites públicos gratuitos, sem oferta de professores ou monitores acessíveis; g) em ocasião posterior, a instituição propôs trancamento do curso, com exigência de três mensalidades adicionais a título de multa e revogação dos descontos previamente concedidos; h) em julho de 2022, ao apresentar novo pedido de cancelamento, enfrentou nova recusa com imposição de multa sob alegação de que seus pagamentos ocorreram de forma parcial, apesar de ter registrado insatisfação e pedido de cancelamento desde a primeira semana; i) jamais recebeu informação sobre a suposta parcialidade dos valores quitados, sendo informada de que o pagamento preservaria a via negocial sem que houvesse inadimplência; j) estão vinculados ao contrato os seguintes boletos: i- R$ 212,44, nº 109/02442504-1, vencimento em 8/7/2022 (código de barras: 34191.09024 44250.410618 11170.520008 1 90.***.***/0212-44); ii- R$ 198,00, nº 109/02442505-8, vencimento em 8/7/2022 (código de barras: 34191.09024 44250.580618 11170.520008 1 90.***.***/0198-00); iii- R$ 520,51, nº 109/02442563-7, vencimento em 20/7/2022 (código de barras: 34191.09024 44256.370618 11170.520008 6 90.***.***/0520-51), único quitado; iv- R$ 110,07, nº 109/02442501-7, vencimento em 8/7/2022 (código de barras: 34191.09024 44250.170618 11170.520008 7 90.***.***/0110-07); k) o valor do boleto iii, no montante de R$ 520,51, foi pago em 8/7/2022, com destinação à empresa A & A EDITORA E COM DE LIVROS LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-72, divergente da cedente constante do próprio boleto, FACULDADE PLAY, o que compromete a segurança jurídica quanto à destinação do valor; l) a quantia quitada foi posteriormente convertida unilateralmente em multa pela ré como condição para cancelamento do curso, prática não prevista contratualmente e incompatível com a obrigação de clareza quanto à identificação da credora no documento de cobrança; m) apenas um dos três cursos teve início precário, sem continuidade, com direcionamento da autora a conteúdos externos de acesso irrestrito, em total desconexão com o serviço contratado; n) o contrato firmado não contemplava cláusula de multa para cancelamento, o que evidencia a abusividade da cobrança, agravada por sucessivas tentativas de indução ao pagamento sob ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes; o) mesmo sem prestação efetiva do serviço educacional, foi gerado débito de R$ 4.842,62 em desfavor da autora, fato que ocasionou abalo emocional relevante, violação à dignidade pessoal e afronta direta a seus direitos como consumidora e estudante; p) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés se abstenham de cobrar a dívida descrita na exordial.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a resolução contratual; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 9.685,24, a título de danos materiais, valor que já contempla a repetição do indébito em dobro, bem como condenar a segunda ré ao pagamento de R$ 520,51; d) subsidiariamente, determinar a restituição em sua forma simples, no valor de R$ 4.842,62; e) condenar as rés ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos morais.
Em sede de contestação (ID 49413738), a primeira parte ré, sustenta, em síntese, que: a) a autora não faz jus à gratuidade de justiça, pois declarou imposto de renda por três anos consecutivos, possui capacidade contributiva e não apresentou prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sendo requeridas a juntada de documentos financeiros, bancários e trabalhistas; b) inexiste interesse de agir, dado que o contrato referente à plataforma educacional PEC (com três pós-graduações) foi devidamente cancelado em 8/7/2022, após o pagamento da multa contratual, não havendo cobranças posteriores nem pendência administrativa; c) os boletos anexados à exordial referem-se à multa de rescisão contratual, cujo valor integral corresponderia a R$ 1.425,60 (30% sobre o saldo), mas foi concedido desconto para R$ 520,51, montante pago pela autora, inexistindo qualquer exigência superior ou cobrança abusiva; d) três boletos que constaram no sistema foram cancelados automaticamente após a renegociação frustrada, não subsistindo obrigação pecuniária válida além daquela já quitada; e) a autora realizou diversos acessos e usufruiu de ampla gama de conteúdos da plataforma (cursos, livros e videoaulas), comprovando a efetiva utilização do serviço contratado durante o período de vigência contratual; f) a cláusula que prevê multa rescisória de 30% após o prazo legal de arrependimento está expressamente pactuada nos termos de uso, e decorre do exercício da autonomia da vontade, sendo legítima e proporcional à natureza do produto educacional adquirido; g) não houve negativação, protesto ou inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, tampouco qualquer medida coercitiva, sendo infundada a pretensão de indenização por danos morais; h) a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, o que não se configura no caso, visto que a cobrança foi legítima e o pagamento da multa decorreu da própria solicitação de cancelamento realizada fora do prazo legal; i) o dano moral alegado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ausente qualquer elemento concreto que configure abalo relevante à honra ou à dignidade da autora, tratando-se de litígio baseado em pretensão artificial e infundada; j) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, e no caso dos autos inexiste verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica que a justifique; k) a parte autora litiga de má-fé ao ajuizar ação sobre relação contratual já encerrada, sem qualquer pendência jurídica ou financeira, alterando a verdade dos fatos e movimentando indevidamente a máquina judiciária.
Em contestação (ID 49536667), a parte ré assevera, em suma, que: a) em 22/2/2022, firmou matrícula na plataforma da ré, atraída por oferta de três cursos de pós-graduação na modalidade EAD, com liberação progressiva mediante quitação de dois boletos iniciais; b) após o pagamento, constatou ausência total de videoaulas no ambiente virtual, em descumprimento da proposta comercial; c) em 25/2/2022, solicitou o cancelamento do contrato, dentro do prazo legal de arrependimento, sem obter resposta efetiva; d) no mês de março de 2022, foi informada de que o prazo havia expirado e que o cancelamento somente ocorreria mediante pagamento de multa de R$ 1.900,00, valor considerado abusivo; e) persistiu na tentativa de cancelamento junto à ré, que condicionou a rescisão ao pagamento de nova multa, mesmo sem a devida prestação do serviço; f) mesmo sem ter usufruído do conteúdo prometido, continuou a receber boletos e comunicações de cobrança, em tentativa de coação para pagamento indevido; g) não obteve êxito pela via administrativa, sendo compelida a ingressar em juízo para afastar cobranças indevidas e obter reparação pelos prejuízos morais suportados.
Requereu: a) gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) medida liminar para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou inscrever seu nome em cadastros restritivos; e, após o regular processamento do feito, a procedência dos pedidos para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a nulidade do contrato celebrado; c) condenar a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 520,51, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; e e) demais cominações legais.
Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação à gratuidade de justiça As rés impugnam a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que ela não comprovou sua hipossuficiência econômica, mencionando a contratação de advogado particular e a declaração de imposto de renda.
A preliminar não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas, taxas ou despesas processuais, por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
A análise da hipossuficiência, portanto, somente se torna relevante em caso de eventual interposição de recurso, o que não é o caso no presente momento.
Ademais, a simples declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Caberia às rés, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que infirmassem tal presunção, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas e ao requerimento de produção de prova pela autora.
Ressalta-se, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC.
Afasto, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da ilegitimidade passiva da ré A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA A segunda ré, A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve negócio jurídico com a autora.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas alegações contidas na petição inicial.
No caso em tela, a autora afirma categoricamente que o pagamento do boleto no valor de R$ 520,51, embora referente ao contrato firmado com a primeira ré, foi destinado diretamente à segunda ré, A & A EDITORA, que figurou como beneficiária da cobrança.
Tal fato, por si só, a insere na cadeia de fornecimento da relação de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços.
A efetiva responsabilidade da segunda ré pelos danos alegados é matéria de mérito e com ele será analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da falta de interesse de agir A primeira ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a questão já foi resolvida na esfera administrativa, com o cancelamento do contrato em 8/7/2022, após o pagamento da multa rescisória pela autora, não existindo mais cobranças pendentes.
A preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser rechaçada.
O interesse de agir manifesta-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois a autora não busca apenas o cancelamento do contrato, mas sim a declaração de sua resolução por culpa das rés, a declaração de inexigibilidade da multa que alega ser abusiva, a restituição do valor pago e a compensação por danos morais.
A alegação da ré de que o contrato foi "devidamente cancelado" após o pagamento de uma multa contratual é justamente o ponto central da controvérsia.
A autora questiona a legalidade dessa multa, a falha na prestação dos serviços como motivo para o pedido de cancelamento inicial e o próprio procedimento adotado pelas rés.
Dessa forma, a existência de uma lide (pretensão resistida) é manifesta, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
A análise sobre a validade do cancelamento, a legitimidade da multa e a existência de débitos ou créditos entre as partes constitui o cerne do mérito e será objeto da decisão final.
Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia central da presente lide consiste em verificar: a) se houve falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela autora junto à primeira ré (FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA); b) se a parte autora exerceu tempestivamente seu direito de arrependimento; c) a legitimidade da cobrança da multa rescisória no valor de R$ 520,51, paga pela autora e destinada à segunda ré (A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA); d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados.
A parte autora sustenta que, logo após a contratação de três cursos de pós-graduação, constatou a inoperância da plataforma EAD, a ausência de conteúdo prometido (videoaulas) e a falta de suporte, o que a levou a solicitar o cancelamento dentro do prazo legal de arrependimento (art. 49 do CDC).
Alega que seu pedido foi ignorado e, posteriormente, condicionado ao pagamento de multa abusiva, a qual acabou por quitar para cessar as cobranças.
Afirma que o valor foi destinado a pessoa jurídica diversa da contratada.
Requer a resolução do contrato por culpa das rés, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A primeira ré (FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA), por sua vez, defende que o contrato foi regularmente cancelado em 8/7/2022, após a autora quitar a multa rescisória, prevista contratualmente.
Assevera que a autora utilizou a plataforma e que o pedido de cancelamento ocorreu fora do prazo de arrependimento, tornando a multa legítima.
Nega a existência de danos e acusa a autora de litigância de má-fé.
A segunda ré (A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA), em suma, repete os argumentos da autora em sua contestação, focando sua defesa na tese de ilegitimidade passiva, já rechaçada, por não ter relação contratual direta com a consumidora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade de suas condutas, ônus do qual não se desincumbiram.
A parte autora alega que, contratado o serviço em 22/2/2022, solicitou o cancelamento já em 25/2/2022, ou seja, apenas três dias após a matrícula, por frustração com a qualidade do serviço ofertado.
Tal alegação é dotada de extrema verossimilhança e não foi infirmada por prova em contrário.
A primeira ré limita-se a afirmar que a autora "realizou diversos acessos e usufruiu de ampla gama de conteúdos", contudo, não apresenta qualquer relatório detalhado ou prova robusta que demonstre a efetiva disponibilização das videoaulas e do suporte pedagógico prometidos, tampouco a efetiva fruição de conteúdo relevante pela consumidora.
A simples juntada de logs genéricos de acesso, sem a especificação do conteúdo acessado, é insuficiente para comprovar o adimplemento da obrigação.
Nesse cenário, a conduta da autora de solicitar o cancelamento em curtíssimo prazo reforça sua narrativa de que o serviço não correspondia à legítima expectativa criada pela oferta.
Ao ser contatada dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do CDC, a fornecedora tinha o dever de acatar o pedido de arrependimento, cancelando o contrato e devolvendo eventuais valores pagos, sem qualquer ônus para a consumidora.
A recusa em processar o cancelamento e a posterior imposição de multa configuram flagrante falha na prestação do serviço e descumprimento contratual por parte da fornecedora.
Da resolução contratual por culpa das rés e da inexigibilidade da multa O pedido da autora de "rescisão" deve ser tecnicamente interpretado como um pedido de resolução contratual.
A resolução é a forma de extinção do contrato motivada pelo inadimplemento de uma das partes, nos termos do art. 475 do Código Civil.
No caso em tela, o inadimplemento partiu das rés, que não apenas falharam em fornecer o serviço nos moldes contratados, como também se negaram a atender ao legítimo pedido de cancelamento por arrependimento.
Diante do inadimplemento culposo das fornecedoras, assiste à consumidora o direito de ter o contrato resolvido, retornando as partes ao status quo ante.
Consequentemente, a cobrança de qualquer multa rescisória torna-se manifestamente ilegal e abusiva.
A cláusula penal compensatória (multa) visa indenizar a parte inocente pelo rompimento do contrato pela parte culpada.
Ora, se a culpa pela extinção do pacto é das próprias rés, não podem elas se beneficiar de sua própria torpeza, exigindo da consumidora lesada o pagamento de uma penalidade.
Portanto, o valor de R$ 520,51, pago pela autora a título de "multa", constitui cobrança indevida.
Da repetição do indébito e dos danos materiais A parte autora requer a devolução em dobro do débito de R$ 4.842,62, que alega ter sido gerado indevidamente.
Tal pedido não prospera, pois este valor corresponde a boletos que não foram quitados.
A declaração de resolução do contrato e de inexigibilidade da dívida já é suficiente para resolver esta questão, não havendo dano material a ser restituído, pois não houve desembolso.
Contudo, no que tange ao valor de R$ 520,51, efetivamente pago pela autora, a restituição é devida.
A declaração de resolução do contrato por culpa das rés e a consequente inexigibilidade da multa rescisória impõem o retorno das partes ao status quo ante.
Tal medida tem como corolário lógico a devolução do montante indevidamente pago, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte fornecedora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples, correspondendo ao exato valor despendido pela consumidora.
Assim, as rés deverão restituir à autora a quantia de R$ 520,51 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos).
A responsabilidade pela devolução é solidária entre as rés.
A segunda ré (A & A EDITORA) integrou a cadeia de consumo ao figurar como beneficiária do pagamento, auferindo vantagem econômica da prática abusiva perpetrada pela primeira, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Do dano moral O dano moral, no presente caso, é patente.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
A consumidora não apenas foi privada do serviço pelo qual pagou, mas viu-se compelida a despender tempo e energia significativos na tentativa de resolver uma questão que deveria ser solucionada de forma simples e imediata pela fornecedora.
Aplica-se à hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor, desperdiçado para a solução de problemas gerados pelo fornecedor, constitui um bem juridicamente tutelável.
A autora foi forçada a realizar diversas ligações e tratativas infrutíferas, foi confrontada com cobranças abusivas e teve de ingressar em juízo para ver seu direito reconhecido.
Essa via crucis imposta pelas rés configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da conduta (desrespeito ao direito de arrependimento e cobrança indevida), o tempo útil desperdiçado pela consumidora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre MÔNICA VIEIRA DA SILVA e a FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA, por culpa exclusiva das rés, a contar da data da solicitação de cancelamento (25/02/2022). 2.
DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao referido contrato, em especial o montante de R$ 4.842,62, devendo as rés se absterem de realizar qualquer ato de cobrança ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. 3.
CONDENAR as rés, FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA e A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 520,51 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), referente à devolução em dobro do valor indevidamente pago, acrescida de correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso (8/7/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4.
CONDENAR as rés, FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA e A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido de MONICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*35-59 (REQUERENTE).
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18/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:02
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 03:54
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/04/2024 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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