TJES - 0025062-79.2017.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0025062-79.2017.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO BELO INTERESSADO: KEMERSON FAGUNDES DE AZEVEDO, MARA RUBIA DO CARMO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA TORRES DE OLIVEIRA - ES25306 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTO BELO, devidamente assistido por advogado, em face de KEMERSON FAGUNDES DE AZEVEDO e MARA RUBIA DO CARMO SILVA, em trâmite desde 03/12/2017.
A exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 55671697), deixando transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação.
Pois bem. É cediço que os autos tramitam há mais de 07 anos e que há dificuldade de localização de bens para satisfação do crédito exequendo.
Assim, sem maiores delongas, é de se impor a extinção do feito pela inércia do exequente.
Desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, uma vez que seu advogado foi devidamente intimado para prosseguimento ao feito: Lei 9.099/95 - Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ainda nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJES e TJSP, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURAÇÃO DE ABONDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESRESPEITO À SÚMULA 240, DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De tudo o que se extrai dos autos, foi ordenada a intimação pessoal da representante legal da empresa apelante para dar andamento ao feito no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito, quedando-se ela inerte, razão pela qual foi o processo julgado extinto, sem resolução de mérito. 2 - A sentença não padece de error in judicando, sendo ela irretocável quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer o abandono da causa pela parte por mais de 30 (trinta) dias, pois conquanto intimada pessoalmente para impulsionar o feito, assim não o fez, atraindo a regra que era contida no art. 267, inciso III e §1º, do CPC⁄1973, e agora no art. 485, inciso III e §1º, do CPC⁄2015, autorizando o magistrado fundamentar de ofício por ser prescindível o requerimento da parte executada, afastando os dizeres da Súmula 240, do colendo STJ, sobretudo quando inexistir embargos à execução, inocorrendo a integração da parte demandada à lide. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJES, Classe: Apelação, *80.***.*89-93, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data da Publicação no Diário: 27/06/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo em razão da inércia do exequente.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001261-80.2018.8.26.0030; Relator (a): Wilson Federici Junior; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/11/2022).
Dessa forma, a fotografia dos autos sob análise se amolda com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Vitória/ES], data da assinatura eletrônica.
Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: KEMERSON FAGUNDES DE AZEVEDO Endereço: ., ., ., CONSELHEIRO PENA - MG - CEP: 35240-000 Nome: MARA RUBIA DO CARMO SILVA Endereço: FERNANDO MENDES ROSA PAIVA, 94, CENTRO, CONSELHEIRO PENA - MG - CEP: 35240-000 -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
24/06/2025 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO BELO em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007740-15.2025.8.08.0012
Marinete Santos de Oliveira Mariano
Estado do Espirito Santo
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 12:51
Processo nº 5003758-88.2024.8.08.0024
Thiago Brandao Cometti
Tai Motors Veiculos S/A
Advogado: Eduardo Meneguelli Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 12:32
Processo nº 0016385-65.2014.8.08.0347
Paulo Lucas Giuberti Marques
Claudivio Vieira dos Santos
Advogado: Breno Vaccari Cassiano Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00
Processo nº 0001145-02.2023.8.08.0030
A Coletividade
Alexandre Henrique Jorge de Souza
Advogado: Barbara Marcelina Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 00:00
Processo nº 5016854-73.2024.8.08.0024
Katia Marques Trancoso
Banco Original S/A
Advogado: Leandro Colnago Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 17:03