TJES - 5000894-19.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000894-19.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAQUE VIANA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MENEQUINI LOPES - ES13324 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por IZAQUE VIANA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, sustentando, em suma, que em “27 de março de 2025, perdeu seu aparelho celular (na capa do celular constava seus dados bancários, senha dos bancos, número do telefone de contato) na rua (não sabe informar a localização que estava), quando acordou estava no hospital”.
Relata que, em virtude da perda do aparelho, “foi efetuado vários saques através do aplicativo PIX no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), e R$ 1.480,00 (mil e quatrocentos e oitenta reais) no Banco digital do Requerido através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), totalizando um valor de R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais)”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência visando “compelir a Ré a devolver o valor de R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais) feito por transferência via PIX”.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, posto que a demanda carece de melhor instrução probatória para se inferir a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão demanda dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Afinal, a concessão da tutela de urgência requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, o que não se identifica nesta fase do rito. 2) Matéria fática que demanda dilação probatória. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter a decisão objurgada. (TJES, Agrvao de Instrumento nº 5003027-04.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, magistrado: Raphael Americano Camara, data: 06/09/2023).
Grifei. (…) Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente a probabilidade do direito, notadamente quando o caso exige dilação probatória (...), o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.116818-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022).
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Vistos etc.
Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 25/08/2025 às 16:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*46-62?pwd=zNav49hTb9MmKuv2GL0UrVr4aULZFF.1 ID da reunião: 868 0834 6062 Senha: 19486955 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/06/2025 07:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 18:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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