TJES - 5009295-09.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5009295-09.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LAUDICEA NOVAES JERONIMO REQUERIDO: GILBERTO ANTUNES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ SILVA - ES15695 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LAUDICÉA NOVAES JERÔNIMO em face de GILBERTO ANTUNES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial No id 9837971, a Requerente alega que construiu uma residência sobre o imóvel de sua genitora, que ficou doente e necessitária de cuidados especiais, de forma que passou a residir com sua família no 1º pavimento para dela cuidar e, nesse ínterim, obteve de seus irmãos cessão de direitos quanto ao imóvel.
Então o Requerido, seu irmão, passou a morar provisoriamente no 2º pavimento e, mesmo após o falecimento de sua genitora e vários pedidos para que de lá se retirasse - inclusive por notificação extrajudicial -, não o fez.
No id 11255168 foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Das decisões provisórias No id 17597102 foi deferida a liminar de reintegração de posse para desocupação do imóvel.
No id 28697509 foi determinada a expedição de mandado de desocupação e incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 30 (trinta) dias-multa.
Da contestação No id 31227879, defende que sua posse é legítima e inexiste esbulho, dado que se mudou quando a genitora - proprietária do imóvel - ainda vivia e não participou das cessões de diretos, de forma que a liminar concedida deve ser revogada e a Requerente condenada por litigância de má-fé.
Das audiências de conciliação No id 31571593 foi acordado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela quota-parte do Requerido, sem homologação.
No id 34884377 se atestou a impossibilidade de composição, dado que o Requerido não aceitou a proposta da Requerente de pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e 30 prestações iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Das manifestações finais No id 35561053 a parte autora requer a confirmação da tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel, a condenação ao pagamento de aluguéis no período de 11/2019 a 09/2023 e a procedência.
No id 40284154 a parte ré requer a revogação da liminar e condenação da Requerente em litigância de má-fé, bem como pagamento por benfeitorias e acessões na eventualidade de procedência. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão. _____________________________________________________ Ab initio, consigne-se que o feito comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, sem maiores delongas, passo a proferir o julgamento de mérito.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a examinar a legitimidade da posse exercida pelos herdeiros Gilberto Antunes Da Silva e Laudicéa Novaes Jerônimo sobre o imóvel objeto da presente.
Conforme se extrai dos autos, a Requerente construiu uma residência no 2º pavimento do imóvel de sua genitora e permitiu que seu irmão, o Requerido, residisse lá provisoriamente.
Tendo obtido de seus irmãos a cessão de direitos sobre o imóvel e tendo em vista a recusa de seu irmão em atender seus pedidos de desocupação - mesmo após notificação extrajudicial -, ajuizou a presente ação.
Portanto, por meio desta, pretende: a) a reintegração da sua posse pelo suposto esbulho possessório praticado pelo requerido; b) o pagamento de aluguéis do período entre a notificação extrajudicial (11/2019) e a desocupação do imóvel (09/2023).
Pois bem.
Como sabido, o Código Civil, por intermédio de seu art. 1.210, estabelece o direito do possuidor de ser restituído na posse no caso de esbulho, norma que caminha no mesmo sentido da regra constante no art. 560 do CPC.
Ademais, a Lei Processual Civil, em seu art. 561, prevê alguns requisitos cuja presença deve ser comprovada pelo autor para que a demanda seja julgada procedente, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Fixadas tais premissas, e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.
Explico.
Conforme já demonstrado, o Código de Processo Civil exige, nas ações possessórias, que o autor comprove sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a perda da posse, no caso de ação de reintegração.
In casu, a partir da documentação carreada aos autos, é possível verificar que se encontram demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC.
A condição de legítima possuidora do bem versado nos autos é comprovada pela cessão de direitos hereditários de ID 9837990, que julgo ser suficiente para demonstrar o direito alegado.
Isso se deve ao fato dela recair exclusivamente sobre o objeto litigioso - o 2º pavimento do imóvel - e contar com a devida assinatura do Requerido, que afirmou ser dele e não se incumbiu do ônus de provar que foi feita em documento em branco.
Aproveito para observar que a segunda cessão apresentada no ID 9837992, feita após o falecimento da genitora, é referente à integridade do imóvel - 1º e 2º pavimentos -, de forma que a ausência da assinatura do Requerido nela não desconstitui a posse parcial já concedida na primeira.
Outrossim, o esbulho praticado restou devidamente evidenciado pela notificação extrajudicial encaminhada de ID 9838189, que demonstrou a precariedade advinda da permanência do Requerido no imóvel apesar da manifesta vontade da Requerida de romper com o comodato.
Perpassada a questão principal da lide, restam dois pontos aduzidos: a) o pedido de aluguéis feito pela autora, referentes ao período entre a notificação e a desocupação de fato e; b) o pedido de restituição por benfeitorias e acessões feito pelo réu.
Quanto ao primeiro ponto, urge destacar que a ocupação ilegal do bem após a notificação para desocupação configura ato ilícito que enseja a obrigação de indenizar, inclusive mediante o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. É o que estabelece o art. 582, do CC.
Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Além disso, o réu não impugnou especificamente o valor pretendido pela autora para os aluguéis pleiteados, de forma que o montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) não se revela desproporcional nem foge à razoabilidade.
Quanto ao segundo ponto, rediz o Art. 1.219 do Código Civil que: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Assim, entende-se que é devida a indenização por benfeitorias necessárias e úteis quando comprovada a boa-fé do esbulhador.
Todavia, isso não se aplica no caso em tela, dado que o réu sequer demonstrou as benfeitorias feitas ou seus valores correspondentes, bem como se absteve de pedir a produção de prova pericial no momento oportuno - termo de audiência de ID 34884377.
Nesse contexto, verifico que os requisitos legais necessários para ensejar a reintegração de posse encontram-se bem evidenciados nos autos, o que torna imperiosa a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar deferida ab initio e a condenação ao pagamento dos aluguéis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - reintegrar a autora na posse do 2º pavimento do imóvel localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 282, Porto de Santana, confirmando, assim, a medida liminar deferida no ID 17597102; II - condenar o réu ao pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), desde 05/11/2019 até a efetiva desocupação em setembro de 2023.
Sobre os aluguéis vencidos antes da citação, incidirão correção monetária pelo índice da CGJ-ES até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Custas pelo Requerido, a teor do que dispõe o art. 88 do CPC, destacando a suspensão da exigibilidade, vez que DEFIRO, neste ato, os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
25/06/2025 10:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de LAUDICEA NOVAES JERONIMO - CPF: *07.***.*47-28 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de LAUDICEA NOVAES JERONIMO - CPF: *07.***.*47-28 (REQUERENTE).
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22/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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01/12/2023 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/09/2023 17:42
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/09/2023 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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22/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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22/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
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28/07/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO ANTUNES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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16/01/2023 22:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/12/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/10/2022 22:04
Decorrido prazo de GILBERTO ANTUNES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:54
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ SILVA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 16:32
Audiência de Justificação cancelada para 15/09/2022 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/09/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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03/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:37
Audiência de Justificação designada para 15/09/2022 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:38
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ SILVA em 25/02/2022 23:59.
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31/01/2022 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
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19/10/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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