TJES - 5000784-28.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000784-28.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA COUTINHO GIURIATO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELENA COUTINHO GIURIATO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em suma, aduz que notou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos supostamente firmados com a instituição bancária requerida, contudo, desconhece tais contratações, de modo que os lançamentos vêm ocorrendo sem a sua autorização.
Neste cenário, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim como, o deferimento da liminar para suspender os descontos efetuados pelo Réu em seu benefício.
Pois bem.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, a Requerente nega a contratação dos pactos que levaram o Réu a realizar descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, analisando os documentos acostados à exordial, verifico que os descontos ora questionados tiveram início nos anos de 2019 e 2023 (id 34709394).
Como sabido, não se pode impor à parte a produção de prova negativa, in casu, de que não firmou os pactos objetos da presente.
Destarte, mostra-se prudente a suspensão dos descontos no benefício da Autora até que seja realizado um exame mais apurado sobre as contratações, quando da cognição exauriente.
Neste ponto, friso que, “quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris.
Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min.
Milton Luiz Pereira).
Importante citar que o perigo na demora para a parte autora é mais relevante que o perigo para a parte ré, haja vista que a primeira terá descontos em sua verba alimentar, ao passo que a segunda apenas terá que aguardar para receber eventual crédito.
Em casos similares, já decidiu o E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, a abertura de conta-corrente ou realização de empréstimo mediante fraude. 2.
Diante da hipossuficiência do consumidor na relação jurídica objeto dos autos, é inviável exigir da parte agravada, a prova de fato negativo, qual seja, da não contratação do empréstimo. 3.
A manutenção do desconto no benefício previdenciário do agravado, em tese indevido, lhe ocasionará mais prejuízo do que ao banco. 4. [...] (TJES, Data: 10/Jul/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5002989-55.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Contratos Bancários) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDOS – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do narrado pela agravada na inicial, noto que a autora não teria meios para comprovar liminarmente a alegação de que não reconhece essas operações, uma vez que se trata de fato negativo.
Para além disso, o prejuízo a ser suportado por ela com a continuidade das cobranças alegadamente indevidas revela-se muito mais gravoso do que o prejuízo a ser suportado pelo banco agravado com a suspensão da cobrança. 2.
De um lado há uma parte hipervulnerável (idosa de 97 anos de idade), que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, e de outro lado há uma instituição bancária consolidada no mercado, que pode futuramente promover a eventual cobrança dos valores. 3.
O caso concreto trata-se de uma contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa (97 anos), portanto, uma consumidora, como já dito, hipervulnerável à luz de nosso ordenamento jurídico, o que demanda um olhar mais atento, seja pelo ângulo da possibilidade de fraude, seja pelo risco da ausência de informações adequadas a respeito da transação contratada e de suas implicações, o que melhor se esclarecerá ao longo da instrução 4.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 22/May/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001238-67.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bancários) Isso posto, sem maiores delongas, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO a SUSPENSÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos mensais efetuados pelo Banco Réu no benefício previdenciário da Requerente, até ulterior deliberação, sob pena de ser arbitrada multa por descumprimento.
DEFIRO, ainda, o benefício da gratuidade da justiça à Requerente.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
CITE-SE o Requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício/carta.
CUMPRA-SE a presente por meio de Oficial de Justiça de plantão.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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