TJES - 0000713-93.2009.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000713-93.2009.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogados do(a) AUTOR: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 DECISÃO 1- A parte ré interpôs agravo de Instrumento contra Decisão de id n° 71224128.
Assim, conforme a norma presente no art. 1.018, §1°, do CPC, passo a fazer as considerações pertinentes.
Embora a parte agravante tenha solicitado a retratação, entendo que não há motivos para tanto.
Conforme os fundamentos expostos no ato recorrido, mantenho meu posicionamento, que se encontra firmado em fundamentos legais e embasamentos jurisprudenciais.
Diante disso, DEIXO de RECONSIDERAR, e a MANTENHO diante de seus próprios fundamentos. 2- Certifique-se acerca do julgamento em sede de Agravo de Instrumento. 3- Intimem-se. 4- Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000713-93.2009.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogados do(a) AUTOR: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO contra a r. sentença de ID 66232663, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença (ID 50453035), que homologou os cálculos apresentados pelo executado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 924, II, ambos do CPC.
Alega o embargante omissão da sentença quanto: (i) à fixação de honorários advocatícios em seu favor, em decorrência do reconhecimento do excesso de execução; (ii) à forma de pagamento do crédito principal, apontando que o valor excede o limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Municipal n.º 2.040/2018, sendo cabível, portanto, a expedição de precatório.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a inexistência de resistência aos cálculos impugnados, com a consequente ausência de litigiosidade, não havendo, portanto, sucumbência apta a ensejar a fixação de verba honorária em favor do Município.
Alternativamente, pugna pela aplicação de equidade e fixação, se for o caso, em patamar mínimo legal (10%).
Por fim, requer também o reconhecimento da resistência da Fazenda Pública ao cumprimento da sentença, com fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da embargada. É o breve relatório.
Decido.
I – DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos, manejados nos termos do art. 1.022 do CPC, e devem ser conhecidos, uma vez que visam sanar omissão na sentença, matéria expressamente prevista no referido artigo.
II – DO MÉRITO 1.
Da alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do embargante Razão assiste parcialmente ao Município embargante.
Com efeito, houve reconhecimento, na sentença, de que o valor inicialmente pleiteado pela exequente foi reduzido, acolhendo-se integralmente os cálculos apresentados pelo Município.
A diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 51.426,15) e o valor homologado (R$ 34.719,50) configura excesso de execução no montante de R$ 16.706,65, o que caracteriza proveito econômico obtido pelo executado na impugnação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.134.186/RS, Tema Repetitivo 410), é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, também procede, em parte, a argumentação da embargada: não houve resistência da exequente à impugnação apresentada, pois, intimada, anuiu integralmente aos cálculos do Município.
Desse modo, seguindo o entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive em recentes precedentes do TJ-SP e STJ, não há justificativa para imposição de ônus sucumbencial à parte que não resistiu à pretensão da parte contrária, conforme: “Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência.
Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios.” (TJSP, AI 3000495-56.2024.8.26.0000).
Portanto, não é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município, à míngua de resistência processual ou litigância. 2.
Da omissão quanto à forma de pagamento do crédito principal Neste ponto, assiste razão ao embargante.
A sentença determinou a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 30.999,55 em favor da exequente, sem observar o limite legal para pagamento por RPV estabelecido pela Lei Municipal nº 2.040/2018, que fixa como teto para RPV o valor máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente em R$ 8.157,41 para o ano de 2025.
Portanto, tratando-se de valor superior ao limite legal, a expedição deverá se dar por meio de precatório, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa da exequente ao valor excedente, caso queira receber o montante via RPV.
III – DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE Com razão a embargada ao suscitar, em sede de contrarrazões, a possibilidade de fixação de honorários em seu favor, já que o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não cumpriu espontaneamente a obrigação reconhecida no título judicial, o que configura resistência à execução.
Nos termos do art. 85, §§1º e 7º do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando esta apresenta impugnação, afastando-se, assim, a regra de não incidência prevista para casos de mera expedição de precatório sem oposição.
Assim, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que atuou para impulsionar a satisfação do crédito, desde o cumprimento da sentença, em valor a ser arbitrado com base no proveito econômico da execução.
Considerando que os honorários anteriormente fixados na fase de conhecimento já foram atualizados para 12% (ID 50453035), e diante da ausência de impugnação quanto a esse ponto, não há necessidade de nova fixação ou majoração neste momento, mantendo-se os parâmetros já estabelecidos.
IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: Retificar a sentença quanto à forma de pagamento do valor de R$ 30.999,55, determinando a expedição de precatório, observando-se o limite de RPV previsto na Lei Municipal nº 2.040/2018, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de renúncia expressa ao excedente para fins de recebimento por RPV; Esclarecer que não há condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município, diante da ausência de resistência à impugnação; Reconhecer que, por força do princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência à parte exequente, nos termos já fixados anteriormente (ID 50453035), mantidos em 12%.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS (AUTOR).
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26/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:11
Processo Reativado
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 17:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 21:42
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 01:59
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2022.
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14/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 16:23
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2022 16:21
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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