TJES - 5015971-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5015971-93.2024.8.08.0035 REQUERENTE: GIRVAM JUNIOR DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o bloqueio da conta bancária da parte autora, que resultou na negativa de pagamento por débito, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais.
A materialidade dos fatos é incontroversa: o banco réu, de fato, bloqueou a conta do autor, o que o impediu de realizar o pagamento no estabelecimento comercial, conforme demonstrado pelo extrato anexado.
O réu, por sua vez, justifica sua ação com base em suspeita de fraude, alegando agir no exercício regular de um direito e em cumprimento a um dever de segurança imposto pelas normativas do Banco Central.
De fato, a Resolução BCB nº 142/2021 autoriza as instituições financeiras a realizarem o bloqueio preventivo de recursos em casos de suspeita de fraude.
Tal medida, portanto, não é, por si só, ilegal.
Trata-se de um mecanismo de proteção ao próprio consumidor e à integridade do sistema financeiro.
A questão, portanto, se desloca para a análise da existência de dano moral indenizável na situação vivenciada pelo autor.
O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade do cotidiano.
Não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte da vida em sociedade.
No caso dos autos, embora a situação de ter uma compra negada em um estabelecimento comercial seja, sem dúvida, desconfortável e frustrante, ela, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim um mero dissabor ou aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos nas relações comerciais cotidianas.
O autor narra que estava com sua família e que a situação foi "vexatória", mas não apresenta qualquer elemento de prova que demonstre que a negativa de pagamento tenha extrapolado a esfera do contratempo.
Não há nos autos qualquer evidência de que ele tenha sido exposto a uma situação humilhante excepcional, como ser publicamente acusado de caloteiro, ter seu nome exposto em voz alta ou ser constrangido pelos funcionários do estabelecimento ou por outros clientes.
A petição inicial e os documentos se limitam a descrever a negativa da transação e o sentimento subjetivo de vergonha do autor.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a simples recusa de pagamento por cartão, ainda que decorrente de falha na prestação do serviço bancário, não é suficiente para caracterizar o dano moral, exigindo-se a comprovação de um abalo extraordinário à honra do consumidor, o que não ocorreu na espécie.
O bloqueio, ainda que posteriormente revertido, foi fundamentado em uma política de segurança que, em última análise, visa proteger o próprio correntista.
A ausência de uma notificação prévia ao bloqueio é inerente à própria natureza da medida, que precisa ser imediata para ser eficaz contra uma fraude em curso.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que a negativa de pagamento lhe causou mais do que um aborrecimento passageiro, ou seja, que sofreu um abalo concreto e grave em seus direitos da personalidade, a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Ausente a demonstração do dano moral, um dos pilares da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido de GIRVAM JUNIOR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *96.***.*98-56 (AUTOR).
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18/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:55
Decorrido prazo de GIRVAM JUNIOR DOS SANTOS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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