TJES - 5041152-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR D'ITALIA em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 17:45
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041152-66.2023.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença requerido por TKM - Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. em face do Condomínio do Edifício Solar D'Itália, registrado sob o nº 5041152-66.2023.8.08.0024, relativa a multa processual (astreintes) pelo descumprimento da tutela de urgência concedida à parte exequente nos autos do processo principal nº 0012943-80.2020.8.08.0024.
A parte exequente foi intimada, nos termos do despacho inicial (ID 40276391), a realizar emenda, o que fez nos termos da petição ID 41581603, a qual, por seus termos, admito.
A decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou multa diária por descumprimento, nos autos do processo principal nº 0012943-80.2020.8.08.0024, tem o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. danos materiais proposta por Tkm Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. em face de Condomínio do Edifício Solar D´Itália, pela qual pleiteia a concessão de liminar para “[...] determinar ao Requerido a realização da obra de impermeabilização nas fachadas e telhados e no setor Ático do Edifício Solar D'tália, nos padrões do Laudo DOC.6, de forma a cessar as infiltrações de água no apartamento 1402, a se iniciar no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação, e incontinentemente às obras de impermeabilização, a realização de obras de reparação dos danos no apartamento 1402, estas no padrão do Laudo DOC.7, e conclusão de todas as obras, as de estanqueidade e as de reparação do apartamento do Requerente, em 90 (noventa) dias do início das obras, sob pena de multa diária [...]” (fl. 11).
Para tanto, sustenta a parte autora, em breve síntese, que há mais de 5 (cinco) anos seu apartamento tem uma insanável infiltração oriunda da faixada e platibanda do prédio em que está constituído o condomínio réu.
Assevera que desde 2016 o réu tem ciência da necessidade de se realizar obras de reparo e impermeabilização, mas que até o momento não adotou nenhuma providência nesse sentido.
Aduz que em razão da inércia do réu sua unidade imobiliária sofreu diversos danos, sendo que sua suíte encontra-se inutilizável em razão da existência de mofo e bolor, além de outras degradações oriundas da umidade.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 14/264.
Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do artigo supramencionado.
No caso, revelam-se presentes tais requisitos.
Em primeiro lugar, a probabilidade do direito autoral está, ao menos parcialmente, demonstrada pelos relatórios de vistoria e laudos técnicos acostados (fls. 31/38, 60/181 e 185/235), que são suficientes a indicar, ao menos neste momento embrionário da lide, a existência de numerosas trincas, fissuras e infiltrações no edifício da parte autora, especialmente na parte superior do imóvel, causados por falhas na impermeabilização e fixação incorreta de diversas estruturas, a revelar, assim, ainda que num juízo de cognição sumária, a responsabilidade civil da parte ré pelo seu reparo.
Nessa ordem, eis o que averbado no laudo pericial acostado às folhas 60/62, quanto à conclusão a respeito das causas problemas observados e listados anteriormente e nas fotografias juntadas às folhas 64/81: “Todas as sequelas destas infiltrações são originadas, tanto da fachada lateral direita e da fachada frontal permeável deste prédio, pela absorção da capilaridade notável (coloração escurecida) dos rejuntes cimentícios do revestimento cerâmico desta fachada e do revestimento granítico da fachada frontal, rejuntado como também material inadequado (sem característica de resistência aos danosos raios solares, IV, UV e 03) e pela ausência das juntas de articulação verticais e horizontais, cujos os espaçamentos devem obedecer a NBR- 13755 da ABNT e também devem ser preenchidos os sulcos destas juntas (com profundidade até a alvenaria) com mastique elasto-plástico resistentes aos raios solares, conforme retrocitado, quanto pelos inúmeros pontos e trechos permeáveis e absorventes do pavimento do telhado deste edifício, pela deficiências das impermeabilizações e fixações inadequadas das condensadoras dos refrigeradores, conforme vastamente apresentado neste trabalho.” Corrobora as alegações autorais acerca da origem das infiltrações, e, portanto, da responsabilidade do condomínio pelo reparo, a ata da assembleia geral extraordinária do Condomínio do Edifício Solar D’Itália (fls. 56/57), em que consta a necessidade de reforma urgente na estrutura da fachada da edificação.
Assim, há prova inicial, que ampara as alegações da parte autora acerca da origem dos problemas experimentados em sua unidade imobiliária e, ainda, o próprio condomínio parece reconhecer o direito da parte autora, tendo restado consignado em ata de assembleia condominial a necessidade da realização de reparos nas faixadas e demais superfícies do edifício.
Como a infiltração, prima facie, tem sua origem em área comum do condomínio, este é o responsável, ao menos diante deste juízo superficial, pelas despesas das obras e reparos dos danos ocasionados1, tendo sido comunicado deste problema para que tomasse as providências, e se mantido inerte.
Todavia quanto ao pleito de reparação dos danos internos da unidade do autor, tenho que a apuração e delimitação da extensão dos danos efetivamente causados ao seu imóvel devem se dar no curso do processo, com a devida instrução probatória.
Não é razoável deferir integralmente o pedido de reparo sem oportunizar ao demandado o contraditório.
Além disso, a reparação de eventuais danos no apartamento da autora deve aguardar a conclusão das obras e reparos externos, como bem informou o especialista à folha 184, pois os serviços internos de nada servirão se a fonte dos danos mencionados não for estancada.
Seguindo, quanto ao pedido de obras de “estanqueidade” e impermeabilização, o perigo de dano também pode ser constatado por meio dos documentos técnicos referenciados que, aliados às fotografias acostadas às folhas 187/207, indicam aprioristicamente que tais falhas estão acarretando problemas graves à habitabilidade da unidade da autora, tais como intensa infiltração nas áreas privadas ocasionando mofo e furos no gesso, situação que, caso permaneça, poderá sem dúvidas gerar consequências danosas à saúde dos moradores do imóvel e, até mesmo, para estrutura da edificação caso a água esteja se infiltrando para áreas sensíveis da construção.
E não há aqui o risco da irreversibilidade da medida, pois caso o provimento definitivo a ser dado doravante seja eventualmente desfavorável à autora, isso não inviabilizará o direito do réu de se ver indenizado daquilo que houver despendido por força de decisão judicial provisória.
Desse modo, tenho por presentes a probabilidade do direito invocado pela parte autora e também o perigo de dano, necessários à concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), na extensão acima apontada.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ao tempo em que determino a imediata intimação da parte ré para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, realize a impermeabilização das fachadas e telhados no setor Ático do Edifício Solar D'tália e demais intervenções necessárias, de forma a cessar as infiltrações de água no apartamento 1402.
O descumprimento das medidas determinadas importará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte ré, sem prejuízo de outras sanções que a situação necessitar e comportar.
Expeça-se mandado de intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da Pandemia COVID-19 a justificar a não realização de atos judiciais presenciais, com o que se estará preservando a saúde de todos os envolvidos.
Cite-se a ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Atente-se o oficial de justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do Código de Processo Civil, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto as matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se este servindo como carta/mandado.
Vitória-ES, 28 de setembro de 2020.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
INFILTRAÇÃO.
DANO SUPORTADO POR CONDÔMINO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2.
A hipótese dos autos trata de responsabilidade civil do condomínio por obra realizada na laje de edifício, assim como pelo descuido na manutenção das áreas comuns, que deram causa as infiltrações na área privativa da unidade da apelada, causando-lhe prejuízo material e moral. 3.
Prevê o art. 927. que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, assim como o art. 944, ambos do Código Civil, que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. [...] (TJES, 1ª C.C.
Apelação, 021110069776, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 24.1.2017, DJe, 30.1.2017) A parte exequente afirma, na petição inicial deste cumprimento de sentença, que a parte executada não cumpriu a sua obrigação e que até o dia 15 de abril de 2024 totalizou 775 (setecentos e setenta e cinco) dias úteis de descumprimento, culminando no valor total de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), valor que pede seja executado, portanto. É possível ao julgador a modulação do valor da multa, dentre outras alternativas, de acordo com a regra do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Apesar de a referida letra da lei fazer referência à multa vincenda, isso não impede que a modulação também seja feita pelo valor das multas já vencidas, uma vez que o vetor jurídico para a modulação é o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cuja natureza jurídico-normativa se impõe a tais casos para evitar o enriquecimento ilícito.
No presente caso, a hipótese é de se fazer a referida modulação, já que o valor apresentado pelo exequente, por aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem a observância de um teto, tornou-se excessiva (CPC, art. 537, § 1º, I).
A causa principal tem como pleitos a condenação do réu: (i) na realização da obra de impermeabilização nas fachadas e telhados e no setor ático do Edifício Solar D'Itália, de forma a cessar as infiltrações de água no apartamento 1402; (ii) à obrigação de realizar todos os reparos dos danos no apartamento 1402, conforme apontado no laudo técnico acostado à petição inicial, acrescidos dos danos que a parte autora vier a sofrer no curso do processo ou, alternativamente, a indenização dos danos sofridos no importe de R$ 89.980,00 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta reais); (iii) ao pagamento de indenização pela interdição da suíte do imóvel em valor correspondente à duas vezes o valor do condomínio mensal da unidade do autor; (iv) à obrigação de excluir a autora da cotização dos condôminos para suportar o pagamento das condenações vindicadas.
No presente caso, verifica-se que a tutela de urgência concedida diz respeito somente ao pedido de obrigar o executado a realizar a impermeabilização das fachadas e telhados no setor Ático do Edifício Solar D'tália e demais intervenções necessárias, de forma a cessar as infiltrações de água no apartamento 1402, ou seja, refere-se somente ao primeiro dos pedidos da causa principal (item "i", supra).
Se por um lado é evidente o descaso da parte ré, que não cumpriu a decisão liminar, por outro, a quantia de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), como multa a ser revertida à parte autora, representaria um valor muito além do valor da prestação obrigacional perseguida (a impermeabilização das fachadas e telhados no setor Ático do Edifício Solar D'tália e demais intervenções necessárias, de forma a cessar as infiltrações de água no apartamento 1402), apresentando-se, desse modo, desproporcional à própria tutela jurídica principal e, com efeito, desarrazoado, pois a multa processual em si não serve como forma de indenização.
Desse modo, reconheço que o valor da multa, tal como pretendido, é excessivo e deve ser reduzido a patamar razoável que, no presente caso, tenho como sendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez não é módica e, portanto, não perde o seu caráter, agora punitivo; e não causará enriquecimento ilícito. É de se ter por registro, sempre, que o valor da multa não isenta a obrigação a que a parte foi condenada.
Ante o expendido, com suporte na regra do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, modulo o valor da multa processual, fixando-o para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigível monetariamente a partir desta data pelo INPC (não incide juros de mora).
Diante do decurso do tempo e da modulação do valor da multa processual, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e a atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de verba honorária advocatícia da fase executória também à base de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme prevê o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que terá início, independente de intimação, prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Cientifique a parte executada de que o transcurso do prazo sem pagamento pode ensejar, ainda, o protesto da decisão judicial nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Se decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em dez (10) dias, ocasião em que deverá apresentar nova memória atualizada do débito.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 24 de setembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 22:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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02/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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