TJES - 5000308-44.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000308-44.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMATYEW JUNIOR RODRIGUES ALENCAR REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: a verificação da abusividade dos encargos (juros) em comparação com a taxa média de mercado.
Referida necessidade probatória, ao meu entender, foge de um simples cálculo aritmético, uma vez que não é possível a este Juízo deduzir ou mesmo calcular qual seria o valor devido apenas pelos demonstrativos apresentados pela parte Autora, demandando, na verdade, para a resolução da controvérsia, perícia técnica contábil, já que a parte Autora especifica como chegou ao valor pretendido, isto demandaria análise de um perito contábil para avaliar a adequação dos cálculos expostos.
Por todo o exposto, e sem deixar passar despercebido os argumentos apresentados pela parte Requerente, tenho que não há dúvida acerca da necessidade de realização de perícia com razoável grau de complexidade, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais (lei 9.099/1995).
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
O artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que será extinto o processo quando a matéria demandar produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo.
No caso dos autos, a verificação da abusividade dos encargos exigiria perícia contábil detalhada para análise dos cálculos apresentados e comparação com a taxa média de mercado.
Tal providência não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, tornando inviável a tramitação da demanda nesta esfera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade da matéria impõe a extinção do feito.
Ademais, a parte Autora poderá buscar o seu direito no juízo competente, onde será possível a realização da prova pericial necessária ao deslinde da questão.
Nesse sentido, seguem entendimentos dos egrégios Tribunais de Justiça da Bahia e do Paraná: PROCESSO Nº: 0006824-63.2021.8.05 .0150 RECORRENTE:CRISTIANE SANTANA SANTOS RECORRIDO: BANCO MASTER S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
REVISIONAL DE TAXA DE JUROS APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO .
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01/ 2016 DA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.¿ .
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva .
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora(TJ-BA - RI: 00068246320218050150, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/12/2021) grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL .
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060593-34.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.07 .2022)(TJ-PR - RI: 00605933420208160014 Londrina 0060593-34.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) grifei Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho a preliminar arguida em âmbito de contestação para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria. 3.Dispositivo Por todo o exposto, conheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: AV FEDERICO GRULKE, 908, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
AGENOR LUIS HERINGER, S/N, centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:02
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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13/06/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:50
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:34
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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08/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 22:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 22:06
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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02/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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