TJES - 5000374-58.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000374-58.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE KALK GAMA, LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE KALK GAMA - ES34309, LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA - ES31844 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo juntada aos autos, quedando-se, portanto, revel.
Assim, não estando presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC/15.
Diante da revelia e da presunção de veracidade que dela decorre, não se faz necessária a produção de outras provas, pois, a controvérsia de fato e de direito é suficientemente elucidada pela prova documental acostada aos autos.
Dessa forma, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução (art. 370 do CPC/15).
Pois bem.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do CDC, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca que a requerida não prestou os serviços contratados de maneira adequada, eficiente e segura, frustrando a legítima expectativa dos consumidores.
Além da configuração da responsabilidade objetiva, a conduta da requerida violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases da relação contratual, desde a formação até a execução e o eventual encerramento do contrato.
A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta, como os deveres de informação, de lealdade, de cooperação e de proteção da confiança legítima depositada pelos consumidores na fornecedora de serviços.
A requerida, ao cancelar unilateralmente as reservas contratadas, reter indevidamente parte dos valores pagos, aplicar multa injustificada e, sobretudo, ao postergar de forma reiterada a restituição das quantias devidas, desrespeitou o dever de cumprir o contrato segundo os padrões éticos de conduta exigíveis no mercado de consumo.
Sua postura revela não apenas inexecução contratual, mas verdadeiro abuso de direito, afrontando o equilíbrio contratual e impondo aos consumidores ônus excessivo e desproporcional.
Ademais, os autos evidenciam que os autores empreenderam sucessivas tentativas de solução administrativa, buscando de forma exaustiva a resolução do impasse por meio de canais oficiais da requerida, inclusive com abertura de protocolos, envio de e-mails, participação em chats de atendimento e registro de reclamações em plataformas oficiais de defesa do consumidor, sem, contudo, obter qualquer solução efetiva.
A ausência de resposta célere e eficaz da requerida agrava ainda mais o descumprimento contratual, pois ao invés de adotar conduta proativa para mitigar os danos causados, optou por uma postura de resistência infundada, obrigando os consumidores a ingressarem com a presente ação judicial para verem resguardados seus direitos básicos.
Portanto, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, tanto pela aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC quanto pela violação inequívoca aos deveres anexos à boa-fé objetiva, sendo de rigor a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor do reembolso indicado pela parte requerida é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a recusa de cumprimento da promessa de reembolso do valor pago mesmo após o cancelamento do pacote e de longo lapso temporal.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1018254-52.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Hotel Urbano Viagens E Turismo S.A.
Recorrida (s): Paulo Cesar de Freitas Salustiano Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 10 a 13/07/2023 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PACOTE.
PARCELAS COBRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso, restou comprovado que o autor adquiriu um pacote de viagens para Orlando-EUA com 07 diárias, no dia 29/11/2019, número do pedido 5157863, no valor de R$ 14.847,00, parcelado em 12 vezes de R$ 1.237,25, no cartão de crédito administrado pelo 2º reclamado.
Após, decidiu por mais 04 dias, totalizando 11 diárias, sendo realizado o pagamento da diferença em 30/11/2019, número do pedido 5170408, no valor de R$570,00, parcelado em 03 vezes de R$190,00, por meio do mesmo cartão de crédito da primeira compra.
Também restou comprovado que, no dia seguinte da compra, solicitou cancelamento do pacote de viagens, contudo, não houve o estorno da cobrança nas faturas de cartão de crédito do autor, mesmo diante de várias tentativas administrativas. 3.
Em que pese a Reclamada alegar que já cancelou o pacote e devolveu a quantia integral (R$ 15.417,00), sendo R$ 14.847,00 através de créditos em 13/07/2020, e o valor de R$ 570,00 através de estorno no cartão de crédito, não há prova nos autos de que o consumidor tenha optado pelo lançamento de crédito ao invés de estorno dos valores no cartão de crédito quanto ao valor de R$ 14.847,00, bem como não restou comprovado o estorno da quantia de R$570,00. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente visa afastar a condenação a título de dano moral com fundamento na aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº. 14.046/20.
Contudo, a Lei nº. 14.046/20 -Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura- é aplicada para cancelamentos de reservas referentes ao período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo que o cancelamento objeto destes autos é datado em 30/11/2019. 5.
Caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, a conduta do estabelecimento Reclamado que, após o cancelamento da compra, persiste com a cobrança e não realiza o estorno dos valores pagos, mesmo após várias tentativas de solução administrativa, obrigando o consumidor a procurar o judiciário para restituir os valores exigidos indevidamente. 6.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A requerida não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora na medida em que confessa que o produto foi comprado em sua plataforma de vendas, mas que não houve conclusão do pedido de cancelamento.
Assim, confessa que houve o pedido de cancelamento da compra, mas não comprova o estorno, portanto, é evidente a falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, resta maior evidência da falha quando se verifica que a parte promovida recebeu o pedido de cancelamento e é responsável pelas cobranças no cartão, mas não realizou o estorno devido.
A cobrança de compra cancelada configura falha na prestação do serviço e muito mais grave quando o cancelamento foi realizado no mesmo dia da compra (...) Assim o valor descontado do cartão de crédito do promovente referente, deve ser restituído na forma simples, pois constata-se que houve falha mas não foi configurada má fé que justifique a devolução dos valores descontados de forma dobrada.
Neste contexto, em análise aos comprovantes e recibos apresentados entendo que o pedido dever ser acolhido parcialmente no valor devidamente comprovado de R$652,26 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) ser devolvido com juros e correção, bem como serem indenizados os danos morais”. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR, a parte Ré, GRUPO HU VIAGENS E TURISMO a pagar a parte Autora, a importância de R$15.417,00 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais) a título de reembolso do valor adimplido em substituição aos créditos disponibilizados pela Ré, sobre o valor da restituição deverão recair juros (1% a.m.) e atualização monetária dos valores a serem restituídos contados da data do desembolso, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária a contar da prolação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (TJMT – RI: 10182545220228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifo nosso) Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência tem assim preconizado, conforme ementa já transcrita acima.
Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, entendo como razoável o valor requerido, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Passando adiante, analisando os documentos trazidos pela parte autora, especialmente os comprovantes de pagamento e as comunicações trocadas com a ré, restou evidente que os autores desembolsaram a quantia R$ 2.936,32 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos).
Além disso, ficou demonstrado que a requerida reteve indevidamente o percentual de 20% a título de multa contratual, mesmo sendo incontroverso que o cancelamento decorreu de circunstâncias imputáveis exclusivamente à própria fornecedora, que não prestou o serviço contratado.
A manutenção da referida multa afrontaria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de representar enriquecimento ilícito, e por esta razão deverá ser devidamente restituída.
Por fim, embora tenha havido descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, deixo de fixar condenação ao pagamento de astreintes, uma vez que a presente sentença supre a necessidade de coação, viabilizando a execução direta da obrigação de pagar.
Destaco, ainda, que eventual execução de multa não constitui matéria que deva ser enfrentada nesta fase do processo, considerando a ausência de liquidação efetiva do valor da sanção cominatória nos autos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, referente aos pacotes turísticos objeto da presente demanda, em razão do inadimplemento da parte requerida; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 3.670,40 (três mil seiscentos e setenta reais e quarenta centavos), a título de restituição integral dos valores pagos, já incluída a multa de 20% (vinte por cento) indevidamente retida, acrescido dos seguintes consectários legais: o Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação. o Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais),acrescido dos seguintes consectários legais: o Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). o Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
24/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de FILIPE KALK GAMA - CPF: *41.***.*94-27 (REQUERENTE) e LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA - CPF: *19.***.*67-26 (REQUERENTE).
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10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/02/2025 13:36
Decretada a revelia
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25/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:25
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 16:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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24/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 16:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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14/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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