TJES - 5000458-88.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO 1- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. 2- Assim, cite-se a parte Executada para todos os termos desta demanda, cientificando-o de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo o devedor, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. 3- Não havendo o pronto pagamento, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação acerca dos bens do executado suficientes para garantir o crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto; 4- Garantida a execução, intime-se o Executado para oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia desta Unidade Judiciária, devendo, para tanto, o Juízo estar devidamente garantido, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1°, do art. 53 da Lei n° 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; 5- De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do diploma legal supramencionado). 6- Diligencie-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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