TJES - 5000240-96.2025.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000240-96.2025.8.08.0043 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO CORREA DA CONCEICAO - ES40655 DECISÃO ROBERTA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADO impetrou Mandado de Segurança em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES e do MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, alegando, em síntese, ter sido aprovada em concurso público (Edital nº 001/2024) para o cargo de Enfermeira, tendo sido convocada pela 10ª chamada publicada em 03/06/2025, com prazo final para apresentação de documentação fixado para 17/06/2025 às 16h.
Sustenta que, diante de impedimento que reputa justificado – pendência da emissão de declaração de conclusão de curso pela instituição de ensino –, protocolou o Processo Administrativo nº 2059/2025 em 11/06/2025, requerendo prorrogação do prazo de entrega da documentação, nos termos do item 9.8 do edital.
Aduz que a autoridade coatora permaneceu inerte, colocando em risco seu direito à posse.
Requer, liminarmente, que a autoridade coatora decida de forma expressa e imediata o processo administrativo ou, alternativamente, seja deferida a prorrogação automática do prazo por mais 15 dias úteis. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre recordar que o controle jurisdicional dos atos administrativos relacionados a concursos públicos deve observar critérios rigorosos de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora ou à Administração Pública no exercício de suas competências discricionárias, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o exame pelo Judiciário dos atos discricionários de banca examinadora de concursos públicos limita-se aos princípios da legalidade e da vinculação das normas do edital" (STJ, RMS 19.353-RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 28/02/2007).
No caso vertente, a impetrante busca, por meio da presente ação mandamental, compelir a Administração Pública a decidir processo administrativo ou, subsidiariamente, obter prorrogação automática de prazo para apresentação de documentação em concurso público.
Primeiramente, é fundamental estabelecer que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas disposições.
Como bem assentado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ""edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Dessa forma, aquele que se inscreve em certame público tem pleno conhecimento das regras aplicáveis, incluindo a documentação exigível nas respectivas etapas e os prazos estabelecidos para seu cumprimento.
No presente caso, verifica-se que o item 9.8 do Edital nº 001/2024 estabelece, de fato, a possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação de documentos: "Os candidatos nomeados terão o prazo de até 15 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da nomeação, prorrogável por até 15 dias, a requerimento do interessado, por despacho da autoridade competente, para tomar posse".
Contudo, a mera previsão editalícia de possibilidade de prorrogação não confere ao candidato direito subjetivo público à sua concessão.
A norma é clara ao condicionar a prorrogação a "despacho da autoridade competente", evidenciando tratar-se de ato discricionário da Administração, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, desde que observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
Embora seja inquestionável o direito fundamental de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, tal prerrogativa não implica necessariamente o deferimento automático de qualquer pleito formulado perante a Administração Pública.
O direito de petição garante ao administrado a possibilidade de formular requerimentos e obter resposta da Administração, mas não assegura o resultado pretendido, especialmente quando se trata de ato discricionário.
Ademais, cumpre observar que a concessão indiscriminada de prorrogações de prazo, sem a devida motivação e análise criteriosa, pode acarretar reflexos negativos para os demais candidatos do certame, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem os concursos públicos.
No que tange especificamente à fundamentação apresentada pela impetrante – pendência da emissão de declaração de conclusão de curso pela instituição de ensino –, verifica-se que tal situação, embora compreensível do ponto de vista humano, não configura impedimento absoluto alheio à vontade da candidata.
A conclusão dos requisitos acadêmicos e a obtenção da documentação comprobatória constituem ônus do próprio candidato, que deve providenciá-las tempestivamente, considerando os prazos estabelecidos no edital.
Outrossim, não se vislumbra justificativa técnica ou jurídica para que eventual prorrogação seja concedida especificamente pelo prazo pleiteado (15 dias úteis), devendo tal análise ficar a critério da autoridade administrativa competente, caso entenda pela conveniência e oportunidade da medida.
Diante do exposto, e considerando que a matéria demanda análise mais aprofundada, notadamente quanto aos aspectos discricionários envolvidos e aos possíveis reflexos da decisão sobre os demais participantes do certame, entendo prudente oportunizar manifestação da autoridade impetrada antes da apreciação definitiva do pleito liminar.
PELO EXPOSTO, determino a intimação da autoridade impetrada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste especificamente sobre o pedido liminar formulado, apresentando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à análise da pretensão.
Esclareço que a presente intimação destina-se exclusivamente à colheita de informações preliminares sobre o pleito antecipatório, não produzindo os efeitos próprios da citação, cujo prazo para prestação de informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) fluirá apenas após a decisão que efetivamente apreciar o pedido liminar.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante, uma vez atendidos os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Intimem-se.
Encerrado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Juízo Competente, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data e hora de assinatura pelo sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para Santa Leopoldina - Vara Única
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17/06/2025 21:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 21:42
Juntada de Mandado - Intimação
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17/06/2025 21:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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17/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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