TJES - 5000341-81.2020.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000341-81.2020.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEDIR MORAES DA SILVA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERENTE: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, MARCIELLEM MORAIS DA SILVA - ES33438, WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial A parte ré alegou a necessidade de perícia (id 61716776), todavia, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Colhe-se da peça inaugural (id 5269111), que desde 2019 tenta junto a requerida a instalação de rede de energia em seu endereço.
Que a referida solicitação teria sido realizada pelo antigo proprietário e reiterada pela Autora, sem sucesso.
Que por diversas vezes realizou contato com a requerida, sem sucesso.
Pleiteia a determinação da obrigação de fazer bem como danos morais decorrentes do atraso injustificado.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em contestação (id. 6408003), a Requerida informou que a Ré em momento algum se negou a prestar atendimento ou analisar a unidade consumidora, porquanto compareceu no local por todas as vezes em que foi solicitada e que a solicitação somente não teria sido atendida devido a ausência de resposta do DNIT, responsável pela autorização da instalação tendo em vista a via necessária.
Ocorre que restou comprovado pelo próprio DNIT que houve a resposta devida, conforme se extrai do ofício enviado no id. 11297676.
Restou, durante a instrução, fornecida a parte requerida prazo para regularização, novamente foi imputada falha do DNIT quanto ao atraso na solicitação e novamente restou comprovado que o atraso se deu pela ausência de envio de documentação hábil pela parte requerida (id. 48561450).
A parte autora informou que após cinco anos, foi realizada a instalação em 22 de maio de 2025 (id. 69427434), restando pendente o pedido de danos morais.
Durante a instrução, vê-se, assim, que a demandada não conseguiu comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Nestes casos, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, pelos defeitos relativos à má prestação dos serviços ofertados.
Tangente aos danos morais, cumpre-me salientar que, em situações como a dos autos, a jurisprudência do Eg.
TJES é pacífica quanto ao entendimento da ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa): (TJES, RI n° 5003641-16.2023.8.08.0030, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES, data do julgamento 23/03/2024) e (TJES, RI n°5000844-81.2022.8.08.0069, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, data do julgamento 06/06/2023).
Ademais, vê-se do caderno processual que a autora e o proprietário anterior do imóvel aguardam por cinco anos pela instalação da energia no endereço.
Informou, ainda, que procurou solução administrativa do problema, indicando, inclusive, os números dos protocolos de atendimento abertos junto à ré, o que não foi refutado em sede de contestação (art. 374 do CPC).
Destaque-se, outrossim, que a energia elétrica é um bem essencial à vida moderna e sua supressão sem justificativa plausível é capaz de trazer danos morais à personalidade do indivíduo, diante das indiscutíveis dificuldades cotidianas de viver sem luz.
Desse modo, os danos causados pela conduta da demandada são presumidos, ante o inequívoco constrangimento e transtorno causado.
O quantum devido deve ser fixado com base na proporcionalidade, levando-se em conta os critérios de razoabilidade e as condições econômicas das partes.
A indenização deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico.
Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia razoável diante das circunstâncias. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Guaçuí, Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) GUAÇUÍ-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rua Doutor Custodio Tristão, 125, Centro, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
23/06/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de SEDIR MORAES DA SILVA - CPF: *00.***.*19-35 (REQUERENTE).
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26/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:49
Processo Inspecionado
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:35
Expedição de Mandado - intimação.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:28
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:24
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:05
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:48
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:17
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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16/06/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:55
Processo Inspecionado
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22/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:04
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:04
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:04
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 13:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 22:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2021 17:17
Expedição de Ofício.
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26/10/2021 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 18:59
Audiência Una realizada para 03/08/2021 14:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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12/08/2021 15:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 13:14
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:14
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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22/07/2021 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 04:42
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 30/06/2021 23:59.
-
16/07/2021 22:47
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
16/07/2021 22:47
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
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16/07/2021 20:37
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 08/02/2021 23:59.
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16/07/2021 13:45
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
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16/07/2021 13:45
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
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16/07/2021 12:45
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 12:45
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
-
23/06/2021 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2021 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2021 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2021 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 16:45
Audiência Una designada para 03/08/2021 14:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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07/04/2021 18:20
Audiência Una realizada para 06/04/2021 13:30 Guaçuí - 1ª Vara.
-
07/04/2021 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
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06/04/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 10:08
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2021 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2021 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 13:13
Processo Inspecionado
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02/02/2021 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2021 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2021 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2021 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2021 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2020 14:17
Audiência Una designada para 06/04/2021 13:30 Guaçuí - 1ª Vara.
-
01/12/2020 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2020 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2020 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2020 10:11
Não Concedida a Medida Liminar SEDIR MORAES DA SILVA - CPF: *00.***.*19-35 (REQUERENTE).
-
25/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
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25/11/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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