TJES - 5000758-30.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000758-30.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA SANTOS ALENCAR DA COSTA REQUERIDO: SAVIO PEZZIN CASAGRANDE Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que, ao publicar um story com a foto de seu afilhado na rede Instagram, marcou a mãe dele, sendo que o réu, um dos seguidores da mãe do afilhado, respondeu o story com algumas palavras que ofenderam a autora.
Lado outro, a parte ré alegou que o print divulgado trata de uma conversa privada e que o comentário foi genérico e não houve divulgação pública, não havendo ofensa. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado, pois a ação envolveria interesse de incapaz.
Contudo, REJEITO, tendo em vista que a criança envolvida no story não é parte do presente processo.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada ofensa, devendo a parte autora ser indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que postou um story com seu afilhado, ocasião em que marcou no story a mãe e o pai da criança.
A mãe, Camila, repostou o story no seu perfil, e o réu, seguidor da Camila, respondeu no direct a frase “mas deve”.
Quando perguntado o significado, respondeu “pessoas”.
Camila "printou" a conversa e compartilhou para a Autora, que, ofendida, registrou BU e ajuizou a presente ação.
Alega que a ofensa se deu, pois a Autora possui um processo contra os pais do réu, o qual discute a existência de uma dívida, e que o comentário do réu seria referente a esse processo, expondo a situação para terceiros (no caso, Camila).
Lado outro, o réu alegou, em sua contestação, que possui afinidade com a Camila, por isso, ambos se seguem na rede social, assim teria realizado um comentário genérico no bate papo privado, porém a Camila fez um print e enviou para a Autora.
Alega que não houve exposição pública do comentário pelo réu, e sim a Camila que teria encaminhado uma conversa privada sem a autorização do réu.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o comentário do réu, por ser genérico, abre margem para a interpretação dada pela autora.
Contudo, não houve ofensa direta à autora, mas sim interpretação de que seria direcionada a esta, e, por se tratar de mensagem privada e sem exposição pública, entendo que não configurou danos morais.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná que, não havendo exposição pública das mensagens privadas, não há caracterização de danos morais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS VIA MENSAGENS PRIVADAS EM REDE SOCIAL.
CONVERSAS PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA EM REDE SOCIAL OU GRUPO.
ABALO À HONRA, IMAGEM OU PRIVACIDADE NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00100786520218160044 Apucarana, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2023) Assim, não restou comprovado ato ilícito, não sendo devida indenização por danos morais.
Ademais, não há o que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, vez que possui garantia legal para ajuizamento de ação que entender devida. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:16
Processo Inspecionado
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10/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de CARINA SANTOS ALENCAR DA COSTA - CPF: *08.***.*92-04 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000758-30.2023.8.08.0052 REQUERENTE: CARINA SANTOS ALENCAR DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REQUERIDO: SAVIO PEZZIN CASAGRANDE Advogado do(a) REQUERIDO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização de oitiva e de depoimento pessoal, assim pleiteado pela parte requerente, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecida a obrigação de não fazer e a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pela requerente, em decorrência de suposto comentário realizado pelo réu na rede social Instagram, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Para além disso, observa-se que o requerido não questionou a autoria do comentário considerado vexatório, limitando-se a declarar que não deu causa à exposição mencionada na inicial.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 2.
Ficam a requerida CARINA SANTOS ALENCAR DA COSTA e o requerido SAVIO PEZZIN CASAGRANDE intimados acerca deste provimento. 3.
Conclusos os autos para julgamento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: CARINA SANTOS ALENCAR DA COSTA Endereço: Rua Valmir Spacini, 72, 72, sao sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: SAVIO PEZZIN CASAGRANDE Endereço: Rua Padre Alessandro Ferloni, nº 350, 350, centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112315202549100000032882793 PROCURAÇÃO CARINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112315202576200000032882797 DECLARAÇÃO CARINA Documento de Identificação 23112315202599400000032882798 CNH CARINA Documento de Identificação 23112315202620800000032882802 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CARINA Documento de Identificação 23112315202642900000032883707 B.U CARINA SANTOS Documento de Identificação 23112315202663900000032883714 MENSAGEM INSTAGRAM Documento de Identificação 23112315202708200000032883722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112315421548200000032885647 Decisão Decisão 24031112153423700000037511956 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060213195007500000041967462 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060213195028400000041967463 Petição (outras) Petição (outras) 24060708473370800000042277125 Contestação Contestação 24071115444607200000044268150 01._Procuracao_-_Savio_Pezzin_Casagrande_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071115444652100000044268154 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081414093875900000046252744 [Central de Mandados] - Certidão PROCESSO Nº 5000758-30.2023.8.08.0052 - EXPEDIENTE 6653813 Mandado - Citação 24081414093891900000046252747 savio pezzin casagrande Outros documentos 24081414093918000000046252750 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081414103106200000046253268 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081414111770700000046253279 Réplica Réplica 24090316243159500000047486884 manifestação Petição (outras) 24090410444331800000047517454 Certidão Certidão 24100107085759900000049138289 Despacho Despacho 24112611560831800000052369261 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112912191925000000052606813 Petição (outras) Petição (outras) 24120609055183100000053026478 -
25/06/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:01
Decorrido prazo de SAVIO PEZZIN CASAGRANDE em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:55
Decorrido prazo de KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar a CARINA SANTOS ALENCAR DA COSTA - CPF: *08.***.*92-04 (REQUERENTE).
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23/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:43
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:20
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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