TJES - 5035471-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035471-09.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
P.
GOMES COM.
MOTOS E VEICULOS - ME REU: M E B DE ALMEIDA CESTAO VITORIA REQUERIDO: WELLITON SAMORA DE AVILA, ALEXANDRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por M.
P.
GOMES COM.
MOTOS E VEICULOS (parte assistida por advogado particular) em face de M E B DE ALMEIDA CESTAO VITORIA, WELLITON SAMORA DE AVILA e ALEXANDRO LOPES, através da qual alega ter adquirido o veículo FIAT/STRADA WK, placa PPR3D96, vendido pelos demandados M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA em março de 2023, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Aduz, ademais, ter promovido a transferência do automóvel para seu nome e o alienado para terceira pessoa, no entanto, a vistoria realizada pela Polícia Civil teria constatado diversas adulterações, tratando-se de produto de furto ocorrido em 28/04/2022.
Em razão disso, necessitou rescindir o contrato celebrado com a compradora, entregando-lhe outro automóvel, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), motivo pelo qual postula indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 54094127) e em audiência UNA (id. 66344006) as partes não celebraram acordo, foi apresentada defesa oral pelos réus, interrogadas as partes, e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e, quanto ao mérito, extrai-se da contestação oral promovida pelos réus M E B DE ALMEIDA CESTAO VITORIA e WELLITON SAMORA DE AVILA a tese de ausência de prova da responsabilidade destes demandados pelo prejuízo amargado pela requerente, porquanto teriam adquirido o automóvel do corréu Alexandro, sendo realizada a vistoria do veículo no despachante autorizado pelo DETRAN, sem que fossem constatadas irregularidades e apenas após dois meses o veículo foi vendido para a parte autora, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente. ‘‘ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo, tendo a requerida M E B DE ALMEIDA CESTAO VITORIA e WELLITON SAMORA DE AVILA apresentado defesa oral nos seguintes termos: ‘MM.
Juiz, o veículo foi adquirido do corréu Alexandro, sendo realizada a vistoria do veículo no despachante autorizado pelo DETRAN, que não foi constatado nenhuma irregularidade no veículo, de modo que foi transferido para o nome da empresa M E B de Almeida; que depois de aproximadamente dois meses o veículo já foi vendido para o autor (dia 06/03/2023); que foi realizada a transferência para a M P Gomes (parte autora); que não tinha conhecimento dos problemas do veículo, pelo que postula a total improcedência da demanda’ (…)’’
Por outro lado, a defesa oral apresentada pelo demandado Alexandro Lopes argumenta que o veículo foi adquirido em novembro de 2022 de terceiro (Lorraine Nascimento), sem que tivesse conhecimento da adulteração do automóvel, realizou a vistoria e a transferência do veículo para sua empresa antes de repassá-lo para o corréu M E B DE ALMEIDA. ‘‘(…) Em seguida, passou-se a colher a defesa oral do requerido ALEXANDRO LOPES nos seguintes termos: ‘MM.
Juiz, o veículo foi adquirido em novembro de 2022 de terceiro (Lorraine Nascimento), que na oportunidade não tinha conhecimento dos problemas do veículo, que da mesma forma do corréu, realizou a vistoria e a transferência do carro para sua empresa antes de repassá-lo para o corréu (M E B de Almeida), razão pela qual entende que não possui responsabilidade pelo ocorrido, postulando a total improcedência da demanda’ (…)’’ Com efeito, imperioso salientar que a requerente cumpriu minimamente o ônus processual que lhe imputa o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que juntou dossiê consolidado do DETRAN (id. 54094138), demonstrando a alteração da titularidade do registro do veículo objeto dos autos em 08/03/2023, com registro de comunicação de venda em 05/05/2023 para Tânia Bispo, além de juntar o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) (id. 54094137), constando como proprietária anterior a pessoa de nome Maria Eduarda Bastos de Almeida, bem como o termo de vistoria inicial em março de 2023, contemporâneo à aquisição do bem pela requerente (id. 54094136) e o laudo de vistoria e apreensão do automóvel expedido pela Polícia Civil Estadual (id. 54094132), indicando adulterações nos componentes e o registro da origem criminosa do bem (produto de furto/roubo registrado em 28/04/2022).
De outra sorte, considerando incontroverso o fato de que a requerente adquiriu o automóvel em março de 2023, embora os demandados M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA aleguem teriam transferido o registro de propriedade do automóvel para o nome da pessoa jurídica ré (M E B DE ALMEIDA), o ATPV juntado pela requerente ao id. 54094137 comprova o contrário, demonstra que o bem foi adquirido da pessoa de nome Maria Eduarda Bastos de Almeida.
Os demandados faltam com a verdade quando alegam que realizaram a transferência para seus respectivos nomes antes de alienar o bem para a parte autora, pois além de não comprovaram tal alegação, a prova juntada pela requerente demonstra que os requeridos apenas ‘repassaram’ o automóvel sem cumprir o encargo exigido pela legislação de trânsito (art. 124, XI, CTB).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a imprescindibilidade do registro de transferência do automóvel sempre quando alterada a titularidade, até mesmo quando adquirido para revenda (caso dos autos).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 123, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS PARA POSTERIOR REVENDA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA A REVENDORA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. 2.
Recurso especial provido, com a consequente denegação da segurança (…) De fato, da leitura do art. 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta na necessária e obrigatória expedição de novo CRV, por isso que não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator.
Aliás, como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, ao denegar a segurança, "o administrador faz uma interpretação razoável, quando exige que também o comerciante transfira para si um veículo, caso o tenha comprado para posterior venda, uma vez que o artigo 123, I, do CTB, dixou de excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação" (fl. 220) (…) (REsp n. 1.429.799/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Dessa forma, considerando que o registro de furto/roubo é anterior (04/2022) à aquisição do veículo pela requerente (03/2023), aliado ao fato de que os réus alienantes imediatos (M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA) não promoveram a transferência do registro, como alegado em contestação, tampouco realizaram a vistoria (exigida para a transferência do registro), entende-se que esta circunstância foi determinante para o prejuízo amargado pela requerente, isso porque as adulterações contatadas no laudo expedido em abril de 2023 poderiam ter sido descobertas caso os requeridos tivessem realizado a vistoria veicular, quando o veículo ainda se encontrava sob sua posse.
Assim, tendo em vista a falha no devedor de cuidado objetivo por partes dos alienantes imediatos do automóvel à requerente, o que evidencia culpa na modalidade negligência, pois repita-se, a origem ilícita do automóvel poderia ter sido descoberta muito antes da venda do bem à requerente, reconhece-se a responsabilidade exclusiva dos réus M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA pelo prejuízo material amargado pela requente que, por sua vez, agiu em conformidade com a lei de trânsito, ao promover a alteração do registro de propriedade para seu nome antes de aliená-lo para terceira pessoa, momento em que descobriu a origem ilícita do automóvel, razão pela qual se condena os requeridos M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA – alienantes imediatos – à restituírem à autora a importância de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) (id. 54094134).
No mesmo sentido, em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, a requerente comprovou ter alienado o automóvel objeto do litígio à pessoa de nome Tânia Bispo Moraes pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprovou a perda do bem por decisão administrativa (evicção), bem como a entrega de outro automóvel de valor superior, utilizando-se como parte do pagamento o saldo do automóvel apreendido pela PCES, circunstâncias que evidenciam a existência de lucros cessantes no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que corresponde ao valor da diferença do bem adquirido pela autora dos réus (R$ 43.000,00) e o valor que deixou de vender para terceiro (R$ 50.000,00), razão pela qual se condena os réus M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA – alienantes imediatos – a pagarem à autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia acrescida de juros de mora a correção monetária desde o efetivo prejuízo (23/11/2024).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227, STJ), a lesão a direito personalíssimo da pessoa jurídica se restringe à violação à honra objetiva, ligada ao nome, à boa fama, ao crédito e, no caso dos autos, a requerente não comprovou o alegado dano extrapatrimonial, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (06/038/2023); b) CONDENAR os requeridos M E B DE ALMEIDA e WELLITON SAMORA, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, quantia acrescida de juros de mora a correção monetária desde o efetivo prejuízo (23/11/2024).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SERRA, 17 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: M.
P.
GOMES COM.
MOTOS E VEICULOS - ME Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 4528, ao lado da Eletrotintas, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: M E B DE ALMEIDA CESTAO VITORIA Endereço: Rua das Violetas, 330, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-765 Nome: WELLITON SAMORA DE AVILA Endereço: DAS VIOLETAS, 330, SANTO ANDRE, CARIACICA - ES - CEP: 29144-765 Nome: ALEXANDRO LOPES Endereço: Avenida Mário Gurgel, 4167, Empresa M5 CAR SERVICE (ao lado da Politintas), Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 -
17/06/2025 21:47
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido de M. P. GOMES COM. MOTOS E VEICULOS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-82 (AUTOR).
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03/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:30
Audiência Una realizada para 02/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:08
Audiência Una designada para 02/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:54
Audiência Una realizada para 12/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de M. P. GOMES COM. MOTOS E VEICULOS - ME em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de M. P. GOMES COM. MOTOS E VEICULOS - ME em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:28
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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12/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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10/12/2024 11:22
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:37
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 17:31
Audiência Una designada para 12/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:19
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2024 13:17
Audiência Una cancelada para 09/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:24
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 14:35
Expedição de intimação - diário.
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02/12/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:53
Audiência Una designada para 09/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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