TJES - 5007959-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007959-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: VITORIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 03, apartamento F, bloco 03 (Condominio Jardim Laguna), Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-295 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: AVENIDA RUFINO DE CARVALHO, 743, - de 647 a 997 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-191 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de pedido de tutela de evidência, formulado pela parte autora, objetivando que a requerida promova a liberação do valor retido de R$ 2.320,84.
A autora alega que celebrou um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta em novembro/2021.
Aduz que efetuou o pagamento de R$ 2.320,84 até junho/2022 quando optou por não seguir com o consórcio.
Em 2022 acionou a requerida para receber os valores pagos, o que não ocorreu até o presente momento.
Requer, em sede de tutela de evidência, a liberação dos valores pagos até a data da desistência do consórcio.
Diferentemente da tutela de urgência, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, representa a possibilidade de se antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em seu parágrafo único, o art. 311 do CPC ainda estabelece que a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sem súmula vinculante, ou, ainda, nos casos em que o pedido reipersecutório estiver fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência de forma liminar.
Ainda que os fatos possam ser comprovados de forma documental, a presente demanda carece de fundamentação em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Neste ponto, registro que os requisitos são cumulativos, ou seja, não basta que as alegações sejam comprovadas de forma documental, é necessário que também estejam fundadas em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA .
ART. 311, CPC/15.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS .
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR.
O deferimento da tutela de evidência condiciona-se a comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 311, CPC/15, como demonstração do abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da parte; prova documental inequívoca sobre os fatos constitutivos do direito reclamado pelo autor, fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Estando ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de evidência pretendida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18982877120248130000 1 .0000.24.189827-9/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/08/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061815111089400000063265629 1 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25061815111191900000063265634 2 - RG Documento de comprovação 25061815111361400000063265635 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25061815111442300000063265637 4 - PROPOSTA CONSÓRCIO Documento de comprovação 25061815111502700000063265638 5 - REGULAMENTO CONSÓRCIO Documento de comprovação 25061815111574900000063265639 06 - VALOR RETIDO Documento de comprovação 25061815111656800000063265641 07 - CONVERSAS COM O PREPOSTO DA RÉ Documento de comprovação 25061815111721100000063265643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062317025225900000063389480 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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