TJES - 5000212-65.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000212-65.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA SILVA AMBROSIO REQUERIDO: NATHANIELE DE SOUZA SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Victor da Silva Ambrósio em face de Nathaniele de Souza Silveira, todos já qualificados nos autos.
Em síntese dos fatos, aduz a parte autora que é credor da requerida em decorrência de negócio jurídico consubstanciado na venda de celular, e que a requerida realizou somente um pagamento parcial.
Alega ainda que a dívida se perfaz no montante de R$2.026,46 (dois mil e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID n° 62719546.
A parte requerida não se manifestou nos autos, mesmo devidamente citada em ID n° 66083820.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. (Fundamentação). 1.
Da revelia.
Examinando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação aos pedidos deduzidos na presente demanda, tendo entretanto, deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de sua respectiva manifestação.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte requerida, deixando de ter operado, todavia, o efeito descrito no CPC, art. 344 do CPC.
Art. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Da cobrança.
Quanto ao dever de pagamento do objeto adquirido, observo o dever de dar integral cumprimento à dívida, tendo em vista que fora comprovado nos autos o crédito em nome do requerido, como se infere pela nota promissória em ID n° 62719546 e pela revelia decretada.
Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR.
PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. (…). 3– A implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, antes mesmo da prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem da vida pretendida, o que se dá, em regra, mediante concessão de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência, operando-se sobre a primeira a clássica subdivisão entre tutelas cautelares e antecipatórias ou satisfativas. 4- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que é necessário minimizar os prejuízos do autor com o inadimplemento dos alugueis e está impossibilidade de locar novamente o bem cuja retomada pretende, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade antecipatória (ou satisfativa), pois lhe permitirá, em tese, fruir do bem da vida antes da sentença de mérito. 5- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis. (…) (STJ, REsp 1811976/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, entendo estar qualificado o direito do autor em receber os valores devidos nos moldes requeridos em inicial. 3.
Do dispositivo.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido em exordial, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$2.026.49 (dois mil e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), com juros e correção monetária atualizados desde a data da citação.
Julgo extinto o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 22:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de VICTOR DA SILVA AMBROSIO - CPF: *22.***.*94-54 (REQUERENTE).
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26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHANIELE DE SOUZA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:42
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:51
Audiência Una cancelada para 19/03/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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07/02/2025 11:44
Audiência Una designada para 19/03/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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07/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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