TJES - 0004722-89.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0004722-89.2012.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA, LEONIDIO TAVARES GUSMAO, JOAQUIM SIMPLICIO NETO Nome: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA Endereço: D PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: LEONIDIO TAVARES GUSMAO Endereço: D PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 Nome: JOAQUIM SIMPLICIO NETO Endereço: Alameda Erothildes Penna Medina, 348, casa, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-370 CDA: PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Proferi decisão no (ID.56152707) acolhendo a ilegitimidade passiva do espólio do ex-sócio LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO.
Pois bem, sabe-se que o erro material, ao contrário do erro de fato, “pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça”(RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014).
Analisando detidamente os autos, verifiquei a existência de erro material lançado na decisão retro, relativamente a parte condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, equívoco plenamente passível de ser sanado de ofício.
Diante disso, procedo à retificação, outorgando-lhe a seguinte redação: ONDE SE LÊ: “Destarte, condeno o excipiente ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º, do CPC.” LEIA-SE: Destarte, condeno o excepto ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 23 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
24/06/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:34
Processo Inspecionado
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23/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:20
Apensado ao processo 0010004-60.2022.8.08.0347
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22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitações
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24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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