TJES - 0001464-38.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001464-38.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MAP INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: VIENNE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intima-se as partes da nomeação do Perito, podendo arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como para apresentar seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
LINHARES-ES, 22/07/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
23/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001464-38.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MAP INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 REQUERIDO: VIENNE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUPTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e MAP INVESTIMENTO E NEGÓCIOS LTDA, alhures qualificados, em face da Decisão de ID. 48764149.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que não há de se falar em nulidade da decisão embargada por suposta inobservância ao princípio da não-surpresa, notadamente pelo fato de que a determinação de vinculação da demanda deu-se de ofício por este juízo, independentemente de requerimento prévio da parte embargada, notadamente por entender que tal medida alija eventual risco de prejudicialidade externa oriunda de decisões conflitantes.
Por fim, também não verifico a alegada omissão quanto à análise dos diferentes objetos e períodos constantes nas demandas vinculadas, posto que o entendimento acerca da necessidade de tramitação em conjunto visa garantir a isonomia e o equilíbrio entre ações que, embora distintas, versam sobre fatores que poderão influenciar em ambas as decisões.
Desse modo, não há de se falar em omissão na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos do Item 2 e seguintes da Decisão de ID. 48764149. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Nome: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1615, 1625, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: MAP INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, S/N, KM 1,5-LOJA 01, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-015 Nome: VIENNE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1053, Condomínio do Edifício Quartier Blanc, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-245 -
25/06/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:43
Processo Inspecionado
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25/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:32
Juntada de Decisão
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25/03/2024 13:01
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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25/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 06:49
Processo Inspecionado
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21/03/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:55
Processo Inspecionado
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29/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 06:34
Nomeado perito
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03/10/2023 06:34
Proferida Decisão Saneadora
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12/09/2023 07:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 02:22
Decorrido prazo de VIENNE VEICULOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2023 09:52
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2023 09:52
Processo Inspecionado
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13/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 10:42
Decisão proferida
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05/12/2022 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 07:19
Decorrido prazo de JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:19
Decorrido prazo de MAP INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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